ESTATUTO DO CONSELHO DE ESCOLA DA EMEI
BAMBALALÃO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre a organização
e funcionamento do Conselho de Escola da Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão.
Art. 2º O Conselho de Escola da EMEI Bambalalão tem
sede no município de Assis, Estado de São Paulo, na Rua Ponta Grossa, nº 245,
bairro Jardim Paraná e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos
legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DA
NATUREZA, FINS E OBJETIVOS
Art. 3º O Conselho de
Escola é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva e fiscal,
constituído por representantes da comunidade escolar e local.
Art. 4º O Conselho de Escola tem a
finalidade de atuar, articuladamente com o núcleo de direção, no processo de
gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola.
Art. 5º O Conselho de Escola exerce
funções:
I - Deliberativas: aprovação do Projeto Político-Pedagógico, Plano Gestor, Regimento
Escolar e demais questões relativas aos aspectos pedagógicos, administrativos e
financeiros.
II - Consultivas: análise de questões
encaminhadas ou não pelos diversos segmentos da escola; assessoramento da
direção através da apresentação de sugestões e soluções para os problemas da escola.
III - Fiscalizadoras: acompanhamento das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas
das escolas e a qualidade social do cotidiano escolar.
IV - Mobilizadoras: promoção de forma integrada da participação de
todos os segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas
atividades, contribuindo para a gestão democrática da escola e a qualidade da
educação.
Art. 6º O Conselho da Escola da EMEI Bambalalão tem os
objetivos de:
I – Construir um projeto educacional de interesse da comunidade escolar
tendo em vista a educação de qualidade;
I – Constituir-se em um instrumento permanente de debate, de geração de
idéias, de administração de conflitos, de alternativas, de garantia de formação
e de exercício da prática pedagógica contínua;
II – Reivindicar do poder público que sejam acatadas as deliberações do
Conselho de Escola, em vista à realização efetiva do processo educacional da
escola;
III – Estabelecer diretrizes, critérios e normas no âmbito da escola, compatíveis
com as orientações do Sistema Municipal de Ensino, responsabilizando-se pela
implementação de suas deliberações.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Conselho de Escola decidir, entre
outros, sobre os seguintes assuntos:
I – Elaborar seu próprio Estatuto primando pelo seu cumprimento;
II – Estabelecer, acompanhar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico da
escola;
III – Analisar e aprovar o Plano de Gestor Anual e o Regimento Escolar.
IV – Criar e assegurar mecanismos de participação efetiva e democrática
da comunidade escolar e local nos assuntos da escola;
V – Acompanhar e assessorar a direção da escola nas medidas de prevenção
de doenças na escola;
VI – Definir critérios para a cessão do prédio escolar observando os
dispositivos legais;
VII - Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do
estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VIII - Propor e
coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação
vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
IX – Participar da elaboração do Calendário Escolar no âmbito da unidade
escolar;
X – Analisar e opinar na elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos
Financeiros, em conjunto com a Associação de Pais e Mestres;
XI – Apreciar a prestação de contas e os recursos financeiros aplicados;
XII – Promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a
comunidade local;
XIII – Diligenciar para garantir a execução da Proposta
Política-Pedagógica da Escola, o Regimento Escolar, as Diretrizes Curriculares
para a Educação Infantil e a legislação educacional.
XIV – Assessorar a direção escolar em matéria de sua competência e em
todas as suas atribuições, especialmente no cumprimento dos dispositivos legais
e na preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
XV – Recorrer à instância superior sobre as questões que não se julgar
apto a decidir e não previstas no seu Regimento;
XVI – Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente
aprovadas pelos seus pares, respeitadas a legislação em vigor;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE
ESCOLA
Art. 8º O Conselho de Escola é composto por segmentos
da comunidade escolar e local.
§ 1º Por
comunidade escolar, entende-se:
I – professores;
II – funcionários técnico-administrativos;
III – pais de alunos ou responsáveis;
§ 2º Por
comunidade local, entende-se pessoas com residência ou trabalho na localidade
onde a escola está inserida.
Art. 9º O conselho da Escola será composto 12
membros.
I – 04 representantes dos professores;
II – 02 representantes dos funcionários
técnico-administrativos;
III – 06 representantes dos pais, responsáveis e
comunidade local.
Parágrafo Único.
O diretor é membro nato do Conselho de Escola vinculado ao segmento dos
funcionários técnico-administrativos.
CAPÍTULO V
DA
ELEIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 10. A Eleição dos membros representantes dos
segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho da Escola,
realizar-se-á na escola em cada segmento por votação direta.
Parágrafo Único. Em caso de
empate entre os representantes da comunidade escolar será eleito o que
comprovar mais tempo de serviço no sistema municipal de ensino, para os
servidores, e o mais idoso no caso de representantes dos pais de alunos.
Art. 11. Terão direito de votar e serem votados na
eleição.
I – O pai, a mãe ou responsável legal pelo aluno;
II – Os professores e demais servidores no exercício efetivo de suas
funções na escola no dia da eleição;
Art. 12. O segmento da comunidade local escolherá o seu
representante e indicará ao diretor da escola.
Parágrafo Único. Não havendo
candidato representante da comunidade local, compete aos conselheiros eleitos
deliberarem sobre a escolha deste membro, após a indicação do diretor.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO E DA POSSE
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho de Escola é
de (01) um ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 14. Cabe ao Diretor efetuar a posse dos
membros do Conselho de Escola, logo após o processo eletivo
CAPÍTULO
VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos por intermédio de voto secreto entre os membros
do Conselho, vedada a escolha de membro nato.
Art. 16. Os Conselheiros deverão se
inscrever no dia da eleição, sendo escolhidos para a Presidência e
Vice-Presidência, os conselheiros mais votados em ordem decrescente.
Art. 17. O mandato do Presidente e
do Vice-Presidente será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual
período.
Art. 18. No caso de vacância de
qualquer cargo, o Conselho promoverá nova eleição para a substituição até o
término de seu mandato.
Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho de
Escola:
I – Convocar e coordenar o Conselho de Escola;
II – Analisar toda a ação técnico-administrativa e pedagógica do
estabelecimento escolar;
III – Discutir com os demais segmentos a previsão anual dos recursos
financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento da escola;
IV – Representar o Conselho de Escola, perante o poder público e a
comunidade, quanto às deliberações do mesmo;
V – Convocar, em caráter extraordinário, a eleição para qualquer um dos
segmentos, quando ocorrer afastamento de algum membro do Conselho.
Art. 20. O Presidente será
substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos
impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 21. São atribuições dos membros do Conselho de
Escola:
I – Representar os respectivos segmentos da comunidade escolar;
II – Participar ativamente das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho de Escola;
III – Participar das deliberações do Conselho de Escola com direito a
voz e voto;
IV – Exercer o seu direito de análise, sugestões e colaboração no
desenvolvimento da atividade educativa da escola;
V – Discutir com seu segmento a pauta da reunião, de forma a levar para
o Conselho uma opinião consensual;
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 22. As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas
pelo Presidente do Conselho ou seu substituto eventual, com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência, através de correspondência eletrônica (e-mail),
aviso no caderno de recado ou no mural da escola, para que toda Comunidade
Escolar tome conhecimento.
Art. 23. As reuniões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente ou seu substituto eventual ou, ainda, por um terço dos seus
membros, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 24. As reuniões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho de Escola serão instauradas em 1ª convocação, desde que exista o quórum
mínimo de 50% mais um dos membros credenciados e, em segunda chamada, trinta
minutos após vencido o prazo inicial, com qualquer número de membros.
Parágrafo Único. As reuniões
serão lavradas em Atas por secretários “ad hoc” ou nomeados para esta
finalidade, em livro próprio.
Art. 25. As deliberações do Conselho de Escola serão
homologadas pelo diretor da escola, no prazo mínimo de cinco dias úteis, a
contar da data da respectiva decisão e amplamente divulgadas para a comunidade
escolar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Este Estatuto poderá ser modificado pela
maioria dos membros do Conselho de Escola em reunião extraordinária convocada
especialmente para esse fim.
Parágrafo Único. A convocação
para a Assembléia Extraordinária de que trata esse artigo deverá ser feita pelo
Presidente do Conselho de Escola ou algum membro da comunidade escolar, que
reúna adesão de 30% da mesma.
Art. 27. A participação no Conselho de Escola será
considerada atividade relevante, com registro na ficha funcional do funcionário
e do professor.
Art. 28. Casos omissos neste regimento serão
resolvidos pelo Conselho de Escola.
Art. 29. O presente Estatuto fará parte do Regimento
Escolar e entrará em vigor na data da sua aprovação, em assembléia realizada
pela comunidade escolar.
Assis, 10 de abril de 2012.
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