quinta-feira, 7 de junho de 2012

ESTATUTO DO CONSELHO DE ESCOLA

 ESTATUTO DO CONSELHO DE ESCOLA DA EMEI BAMBALALÃO

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º  O presente Estatuto dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Escola da Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão.
Art. 2º   O Conselho de Escola da EMEI Bambalalão tem sede no município de Assis, Estado de São Paulo, na Rua Ponta Grossa, nº 245, bairro Jardim Paraná e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINS E OBJETIVOS
Art. 3º  O Conselho de Escola é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva e fiscal, constituído por representantes da comunidade escolar e local.


Art. 4º  O Conselho de Escola tem a finalidade de atuar, articuladamente com o núcleo de direção, no processo de gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola.

Art. 5º   O Conselho de Escola exerce funções:

I - Deliberativas: aprovação do Projeto Político-Pedagógico, Plano Gestor, Regimento Escolar e demais questões relativas aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
II - Consultivas: análise de questões encaminhadas ou não pelos diversos segmentos da escola; assessoramento da direção através da apresentação de sugestões e soluções para os problemas da escola.
III - Fiscalizadoras: acompanhamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e garantindo o cumprimento das normas das escolas e a qualidade social do cotidiano escolar.
IV - Mobilizadoras: promoção de forma integrada da participação de todos os segmentos representativos da escola e da comunidade local em diversas atividades, contribuindo para a gestão democrática da escola e a qualidade da educação.
Art. 6º   O Conselho da Escola da EMEI Bambalalão tem os objetivos de:
I – Construir um projeto educacional de interesse da comunidade escolar tendo em vista a educação de qualidade;
I – Constituir-se em um instrumento permanente de debate, de geração de idéias, de administração de conflitos, de alternativas, de garantia de formação e de exercício da prática pedagógica contínua;
II – Reivindicar do poder público que sejam acatadas as deliberações do Conselho de Escola, em vista à realização efetiva do processo educacional da escola;
III – Estabelecer diretrizes, critérios e normas no âmbito da escola, compatíveis com as orientações do Sistema Municipal de Ensino, responsabilizando-se pela implementação de suas deliberações.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º   Compete ao Conselho de Escola decidir, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
I – Elaborar seu próprio Estatuto primando pelo seu cumprimento;
II – Estabelecer, acompanhar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico da escola;
III – Analisar e aprovar o Plano de Gestor Anual e o Regimento Escolar.
IV – Criar e assegurar mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local nos assuntos da escola;
V – Acompanhar e assessorar a direção da escola nas medidas de prevenção de doenças na escola;
VI – Definir critérios para a cessão do prédio escolar observando os dispositivos legais;
VII - Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VIII - Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
IX – Participar da elaboração do Calendário Escolar no âmbito da unidade escolar;
X – Analisar e opinar na elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, em conjunto com a Associação de Pais e Mestres;
XI – Apreciar a prestação de contas e os recursos financeiros aplicados;
XII – Promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;
XIII – Diligenciar para garantir a execução da Proposta Política-Pedagógica da Escola, o Regimento Escolar, as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil e a legislação educacional.
XIV – Assessorar a direção escolar em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, especialmente no cumprimento dos dispositivos legais e na preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
XV – Recorrer à instância superior sobre as questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;
XVI – Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas pelos seus pares, respeitadas a legislação em vigor;

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 8º   O Conselho de Escola é composto por segmentos da comunidade escolar e local.
§ 1º   Por comunidade escolar, entende-se:
I – professores;
II – funcionários técnico-administrativos;
III – pais de alunos ou responsáveis;
§ 2º   Por comunidade local, entende-se pessoas com residência ou trabalho na localidade onde a escola está inserida.
Art. 9º   O conselho da Escola será composto 12 membros.
I – 04 representantes dos professores;
II – 02 representantes dos funcionários técnico-administrativos;
III – 06 representantes dos pais, responsáveis e comunidade local.
Parágrafo Único.  O diretor é membro nato do Conselho de Escola vinculado ao segmento dos funcionários técnico-administrativos.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 10.  A Eleição dos membros representantes dos segmentos da comunidade  escolar que integrarão o Conselho da Escola, realizar-se-á na escola em cada segmento por votação direta.
Parágrafo Único.  Em caso de empate entre os representantes da comunidade escolar será eleito o que comprovar mais tempo de serviço no sistema municipal de ensino, para os servidores, e o mais idoso no caso de representantes dos pais de alunos. 
Art. 11.  Terão direito de votar e serem votados na eleição.
I – O pai, a mãe ou responsável legal pelo aluno;
II – Os professores e demais servidores no exercício efetivo de suas funções na escola no dia da eleição;
Art. 12.  O segmento da comunidade local escolherá o seu representante e indicará ao diretor da escola.
Parágrafo Único.  Não havendo candidato representante da comunidade local, compete aos conselheiros eleitos deliberarem sobre a escolha deste membro, após a indicação do diretor.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO E DA POSSE
 Art. 13.  O mandato dos membros do Conselho de Escola é de (01) um ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 14.  Cabe ao Diretor efetuar a posse dos  membros do Conselho de Escola, logo após o processo eletivo

CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15.  O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por intermédio de voto secreto entre os membros do Conselho, vedada a escolha de membro nato.

Art. 16.  Os Conselheiros deverão se inscrever no dia da eleição, sendo escolhidos para a Presidência e Vice-Presidência, os conselheiros mais votados em ordem decrescente.
Art. 17.  O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 18.  No caso de vacância de qualquer cargo, o Conselho promoverá nova eleição para a substituição até o término de seu mandato.
Art. 19.  São atribuições do Presidente do Conselho de Escola:
I – Convocar e coordenar o Conselho de Escola;
II – Analisar toda a ação técnico-administrativa e pedagógica do estabelecimento escolar;
III – Discutir com os demais segmentos a previsão anual dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento da escola;
IV – Representar o Conselho de Escola, perante o poder público e a comunidade, quanto às deliberações do mesmo;
V – Convocar, em caráter extraordinário, a eleição para qualquer um dos segmentos, quando ocorrer afastamento de algum membro do Conselho.
Art. 20.  O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 21.   São atribuições dos membros do Conselho de Escola:
I – Representar os respectivos segmentos da comunidade escolar;
II – Participar ativamente das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Escola;
III – Participar das deliberações do Conselho de Escola com direito a voz e voto;
IV – Exercer o seu direito de análise, sugestões e colaboração no desenvolvimento da atividade educativa da escola;
V – Discutir com seu segmento a pauta da reunião, de forma a levar para o Conselho uma opinião consensual;

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 22.  As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto eventual, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, através de correspondência eletrônica (e-mail), aviso no caderno de recado ou no mural da escola, para que toda Comunidade Escolar tome conhecimento. 
Art. 23.  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto eventual ou, ainda, por um terço dos seus membros, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 24.  As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Escola serão instauradas em 1ª convocação, desde que exista o quórum mínimo de 50% mais um dos membros credenciados e, em segunda chamada, trinta minutos após vencido o prazo inicial, com qualquer número de membros.
Parágrafo Único.  As reuniões serão lavradas em Atas por secretários “ad hoc” ou nomeados para esta finalidade, em livro próprio.
Art. 25.  As deliberações do Conselho de Escola serão homologadas pelo diretor da escola, no prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar da data da respectiva decisão e amplamente divulgadas para a comunidade escolar.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 26.  Este Estatuto poderá ser modificado pela maioria dos membros do Conselho de Escola em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Único.  A convocação para a Assembléia Extraordinária de que trata esse artigo deverá ser feita pelo Presidente do Conselho de Escola ou algum membro da comunidade escolar, que reúna adesão de 30% da mesma.
Art. 27.  A participação no Conselho de Escola será considerada atividade relevante, com registro na ficha funcional do funcionário e do professor.
Art. 28.   Casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho de Escola.
Art. 29.  O presente Estatuto fará parte do Regimento Escolar e entrará em vigor na data da sua aprovação, em assembléia realizada pela comunidade escolar.

Assis, 10 de abril de 2012.



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