REGIMENTO
ESCOLAR DA EMEI BAMBALALÃO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA
ESCOLA
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art.
1º A Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão, localizada na Rua Ponta
Grossa, nº 245, bairro Jardim Paraná, no município de Assis, Estado de São
Paulo, CEP 19807-330, é uma instituição educacional do Sistema Municipal de
Ensino, mantida pela Prefeitura Municipal de Assis, através da Secretaria
Municipal da Educação.
Art.
2º A Escola foi fundada em janeiro de1983, sob a denominação de Creche Municipal
do Bambalalão. De 1984 a 1989, atendeu a modalidade pré-escola pelo Programa do
Setor Municipal de Educação Infantil – SEMEIA 2. A partir de 1990 passou a
oferecer exclusivamente a modalidade creche da educação infantil, atendendo
crianças de 4 meses a 3 anos e 11 meses de idade.
Art.
3º Conforme Decreto Lei Municipal nº 3.265, de 14 de janeiro de 1998, passou a
denominar-se Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão – EMEI
Bambalalão.
Art.
4º A organização administrativa, didática e disciplinar da EMEI
Bambalalão, com base nos dispositivos constitucionais, na Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente,
reger-se-á pelo presente Regimento.
Art.
5º A Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão para efeitos deste
regimento, doravante será denominada apenas Escola.
CAPÍTULO
II
DOS
FINS E DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Escola cumprirá os princípios e os fins
estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
7º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade
o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual, afetivo e social, complementando a
ação da família e da comunidade.
Art. 8º A prática da educação infantil deve se organizar
de modo que as crianças desenvolvam as seguintes capacidades:
I
- desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais
independente, com confiança em suas capacidades e percepção de suas limitações;
II
- descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades
e seus limites, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria
saúde e bem-estar;
III
- estabelecer vínculos afetivos e de troca com adultos e crianças, fortalecendo
sua auto-estima e ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e
interação social;
IV
- estabelecer e ampliar cada vez mais as relações sociais, aprendendo aos
poucos a articular seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando
a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
V
- observar e explorar o ambiente com atitude de curiosidade, percebendo-se cada
vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e
valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
VI
- brincar, expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e
necessidades;
VII
- utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita)
ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a
compreender e ser compreendido,
expressar suas idéias,
sentimentos, necessidades e desejos e avançar no seu processo de
construção de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade
expressiva;
VIII
- conhecer algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse,
respeito e participação em frente a elas e valorizando a diversidade.
Art.
9º São objetivos da Escola, além dos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação:
I
- exercer atividade complementar à ação da família no cuidado e educação de
crianças na faixa etária de 0 a
3 anos de idade;
II
- desenvolver estudos sobre novas concepções de crianças emanadas pela
Constituição Federal de 1988; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, legislação internacional,
nacional, estadual e municipal, incorporando conceitos ao Projeto
Político-Pedagógico;
III
- envolver os educadores e a comunidade na elaboração do Projeto
Político-Pedagógico e do Plano Gestor;
IV
- utilizar metodologias pedagógicas apropriadas ao nível de desenvolvimento da
criança, respeitando-a como ser único, indivisível, sujeito de sua história;
V
- mediar e avaliar o desenvolvimento da criança sem o objeto de promoção,
provendo meios de garantir seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional,
ético, estético, lingüístico e social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MODALIDADE DE ENSINO
Art. 10. A escola oferecerá Educação Infantil,
modalidade Creche, na faixa etária até os 3 anos de idade.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Art.
11. De acordo com a L.D.B. nº 9394/96 e a legislação educacional em vigor, os
agrupamentos de crianças obedecerão aos critérios de idade e espaço
físico:
I
– Berçário I – de 0 a 1 ano e 5 meses;
II
– Berçário II – de 1 ano de 6 meses a dois anos e 5 meses;
III
– Maternal I – de 2 anos e 6 meses a 3 anos e 11 meses.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO COM ALUNOS
Art. 12. A Escola oferecerá a educação infantil – modalidade
creche, em três turnos:
I – Manhã: Das 07h00 às 12h30;
II – Tarde: Das 13 às 17h00;
III – Integral: Das 07h00 às 17h30.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO LETIVO
Art. 13. A
escola funcionará durante os 12 meses do ano, de segunda-feira a sexta-feira,
das 07h00 às 17h30.
Parágrafo Único
– Nos meses de janeiro e julho, período de férias e recesso, e nos dias de
ponto facultativo, os pais ou responsáveis poderão optar por enviar as crianças
nas escolas municipais que estiverem atendendo em regime de pólo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES CURRICULARES
Art.
14. Considerando-se as especificidades afetivas, emocionais, sociais e cognitivas
das crianças de até 5 anos, a qualidade das experiências oferecidas que podem
contribuir para o exercício da cidadania devem estar embasadas nos seguintes
princípios:
I
- o respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas
etc.
II
- o direito das crianças a brincar, como forma particular de expressão,
pensamento, interação e comunicação infantil;
III
- o acesso das crianças aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o
desenvolvimento das capacidades relativas à expressão, à comunicação, à
interação social, ao pensamento, à ética e à estética;
IV
- a socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas mais
diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;
V
- o atendimento aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao
desenvolvimento de sua identidade.
CAPÍTULO VI
DO
CURRÍCULO
Art. 15. O Currículo de Educação Infantil abrangerá as
seguintes áreas ou âmbitos:
I
- Formação Pessoal e Social: processos de construção da Identidade e Autonomia
das crianças.
II - Conhecimento do Mundo:
a)
Movimento;
b)
Música;
c)
Artes Visuais;
d)
Linguagem Oral e Escrita;
e)
Natureza e Sociedade;
f)
Matemática;
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 16. A matrícula do aluno será efetuada mediante
solicitação do pai ou do responsável, observado o critério de idade:
Berçário I - de 4 meses a 01 ano e 5 meses;
Berçário II – de 1 ano e 6 meses a 2 anos e 5 meses;
Maternal I – de 2 anos e 6 meses a 3 anos e 11 meses.
Parágrafo Único – As idades do “caput”
do artigo deverão estar completas até o dia 31 de março ou conforme
normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação, anualmente.
Art. 17. No ato da
matrícula, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I – cópia e original do registro de nascimento;
II – cópia e original da carteira de vacinação atualizada;
III – comprovante de endereço;
IV – documentos de identificação da pessoa responsável
pela matrícula;
V – atestado de trabalho para as matrículas de período
integral.
Art. 18. A efetivação da matrícula será de
responsabilidade do Secretário de Escola e do Diretor de Escola.
Art. 19. As crianças serão remanejadas de turma durante o
ano letivo conforme critérios de idade e desenvolvimento.
Parágrafo Único – As crianças que completarem 4 anos
prosseguiram os seus estudos na modalidade creche até o final do ano letivo.
Art.
20. A solicitação de vagas das crianças para serem atendidas na Escola será feita
pelo pai ou responsável, em qualquer época do ano, na Secretaria Municipal da
Educação.
CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA
Art.
21. Com a efetivação da matrícula a criança passará a freqüentar regularmente
a Escola, sendo o pai ou responsável comunicado de que deverá manter a
documentação exigida atualizada; bem como comunicar o motivo da ausência da
criança à Direção.
§ 1º - Os pais ou responsáveis
deverão comparecer à Escola quando convocados e participar de reuniões
de pais.
§ 2º - Na ocorrência de reunião
de pais, os mesmos serão comunicados por escrito, com antecedência de
pelo menos 3 dias, devendo justificar as ausências.
§ 3º - No caso de doenças,
especialmente as contagiosas, a criança só poderá freqüentar a Escola
com autorização médica.
Art.
22. A Direção comunicará ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou
confirmação de negligência ou maus tratos à criança.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. As
transferências deverão ser solicitadas na Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO
Art. 24. A
avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Art. 25. A
avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos,
e terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I. - sistemático
e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos e
metas propostos;
II. - do
desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos
diferentes momentos do processo educacional;
III. - da
participação da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela
Escola;
IV - da execução
do planejamento curricular.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS
Art. 26. Na Educação
Infantil a avaliação far-se-á mediante a observação, o acompanhamento e o
registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção.
Parágrafo Único - A avaliação deve ser processual e
destinada a auxiliar o processo de aprendizagem, fortalecendo a auto-estima das
crianças.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 27. A
avaliação recairá sobre aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros,
devendo ser realizada através de procedimentos internos, definidos pela Escola,
e externos, pelos órgãos governamentais.
Art. 28. A
avaliação interna, realizada pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente
convocadas para esse fim, terá como objetivo a análise, orientação e correção,
quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros
da Escola.
Art. 29. A
síntese dos resultados será consubstanciada em relatórios que, anexados ao
Plano Gestor, nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da Escola.
TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO AMINISTRATIVA E DE GESTÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art.
30. A Estrutura Funcional da Escola compreende os seguintes núcleos de atividades:
I - direção;
II - dos recursos de multimeios;
III - apoio administrativo;
IV - corpo docente;
V - corpo discente;
VI - da instituição
auxiliar;
VII – do órgão colegiado.
Parágrafo Único - A
Escola contará com
a supervisão da
Secretaria Municipal da Educação.
Seção I
Da
Direção
Art.
31. A Direção da Escola é o núcleo executivo de planejamento, organização,
coordenação, avaliação e integração das atividades desenvolvidas no âmbito da
Unidade Escolar.
Art.
32. O Diretor tem as seguintes atribuições e competências:
I
– Elaborar a proposta pedagógica da escola, em conjunto com os educadores, pais
e comunidade, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no
transcorrer do ano letivo;
II
– Participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar sua execução, em
conjunto com a equipe escolar e o Conselho de Escola;
III
– Assegurar o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV
– Promover a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
V –
Garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar das
crianças;
VI
– Criar meios e condições para o desenvolvimento das crianças nos aspectos
físicos, afetivos, intelectuais, lingüístico e sociais;
VII
– Prover e dinamizar a atuação dos órgãos colegiados (APM; Conselho de Escola);
VIII
– Promover reuniões periódicas com funcionários e pais de crianças;
IX
– Delegar, mediar, acompanhar e supervisionar a atuação dos funcionários para
garantir qualidade no atendimento educacional das crianças;
X
- Manter os pais informados sobre experiências das crianças nos aspectos
afetivo, social, cognitivo, motor, lingüístico e na autonomia;
XI
– Zelar pela segurança, higiene e saúde das crianças no ambiente escolar;
XII
– Comunicar aos pais ou responsáveis as intercorrências de saúde;
XIII
– Informar ao Conselho Tutelar casos de crianças recebidas com sinais de maus
tratos ou a existência de faltas freqüentes que configurem abandono ou falta de
zelo de pais e responsáveis;
XIV
– Cumprir e/ou assegurar o cumprimento das normais didáticas, pedagógicas,
administrativas e das diretrizes da política educacional da Secretaria
Municipal da Educação;
XV
– Autorizar a matrícula e transferência dos alunos de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação;
XVI
– Assinar juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos relativos à
unidade escolar;
XVII
– Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam
mantidos e preservados.
Seção II
Dos Recursos de Multimeios
Art. 33. Os berçários constituem os espaços centrais
para o desenvolvimento das atividades de cuidado e educação.
Art.
34. O parque infantil e o pátio são espaços de recreação e interação social
dirigidos e assistidos pelos professores.
Art.
35. A organização e o funcionamento dos ambientes especiais são da responsabilidade
do diretor, com a participação dos professores, possibilitando:
I - adequar a utilização dos recursos de ensino ao
desenvolvimento das propostas curriculares;
II - controlar a
utilização do ambiente, dos materiais e equipamentos.
Seção III
Do Apoio Administrativo
Art.
36. O núcleo de apoio administrativo compreende o conjunto de funções destinadas
a oferecer suporte operacional às atividades fim da escola, incluindo as
atribuições relacionadas com a administração do pessoal, material, atividades
complementares e com a vida escolar.
Art. 37. Integram o núcleo
de apoio administrativo:
I - Secretaria;
II - Atividades
Complementares.
Subseção I
Secretaria
Art. 38. À Secretaria,
unidade de apoio administrativo, compete:
I
- quanto à documentação e escrituração escolar:
a)
organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos procedendo ao registro
e escrituração relativos à vida escolar, tais como matrícula e freqüência;
b)
expedir documentos relativos à vida escolar dos alunos;
c)
controlar o cumprimento dos dias de atividades escolares conforme calendário;
d)
manter registros de levantamentos de dados estatísticos e informações
educacionais;
e) preparar relatórios, comunicados e editais relativos à
matrícula e demais atividades escolares.
II - quanto à
administração geral:
a)
receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em
geral que tramitem na Escola, organizando e mantendo o arquivo;
b) registrar e controlar a freqüência do pessoal docente,
técnico e administrativo da Escola;
c)
preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal
docente, técnico e administrativo;
d)
organizar e manter atualizados assentamentos dos funcionários em exercício na
Escola;
e) requisitar,
receber e controlar o material de consumo;
f)
manter registros do material permanente recebido na
Escola e do que lhe foi cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens
patrimoniais;
g)
organizar e manter atualizados textos de leis,
decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da Escola;
h)
atender aos servidores da Escola e aos pais,
prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.
Subseção II
Das Atividades Complementares
Art. 39. Atividades
complementares compreendem:
I - serviços e o atendimento aos alunos.
Art. 40. São atribuições
do Ajudante de Serviços encarregados da limpeza e da lavanderia, no que couber:
I
- limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio escolar e de suas
instalações, equipamentos e materiais;
II - cuidar da lavagem e higiene das roupas de cama, mesa,
banho;
III - manter cestos próprios para depósito de roupas
sujas;
IV - executar pequenos reparos em instalações,
mobiliários, utensílios e similares;
V - executar outras tarefas relacionadas com sua
área de atuação, que lhe forem determinadas pela Direção.
Art. 41. São deveres e atribuições
da Merendeira e do Auxiliar de Cozinha:
I - preparar e servir a
alimentação das crianças;
II
- manter a limpeza, higiene, conservação da cozinha, do refeitório e da
despensa, bem como dos equipamentos e utensílios;
III
- seguir rigorosamente o cardápio semanal e as instruções da Divisão de
Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
IV- receber os gêneros alimentícios, fazer o
rigoroso controle de validade e armazená-los adequadamente;
V - cuidar da higienização das mamadeiras em partes
separadas: bico, rosca, copo, tampa e vedador, quando não contar com o auxiliar
de lactário;
VI - usar uniforme e os acessórios
adequados para o desempenho das atividades;
VII
- executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem
atribuídas pela Direção.
Art. 42. São atribuições do
Lactarista e/ou Auxiliar de Cozinha:
I - apresentar-se uniformizado e
no horário estipulado;
II - verificar o cardápio e preparações do dia;
III
- verificar e conferir os gêneros para a confecção das mamadeiras, sucos, chás
e papas de legumes do dia;
IV
- pedir, se necessário, orientações à especialistas/nutrição para confecção do
cardápio;
V - preparar, cozinhar, distribuir
e identificar todas as mamadeiras e papas;
VI - proceder a limpeza do local
de trabalho, utensílios e equipamentos;
VII
- notificar a quebra ou danificação do material, instalações ou equipamentos,
para o devido reparo ou substituição.
Seção IV
Corpo Docente
Art. 43. Integram o Corpo Docente todos os professores em
exercício na Escola.
Art. 44. São atribuições
do Corpo Docente:
I
- participar do processo de elaboração e avaliação da Proposta Pedagógica e do
Plano Escolar;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
Proposta Pedagógica da Escola;
III - zelar pelo cuidado e educação das crianças;
IV
- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
V
- identificar em conjunto com a Direção, casos de alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
VI
- participar das reuniões pedagógicas e das Instituições Escolares que fizer
parte; VII - manter permanente contato com os pais ou responsáveis,
informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados
de interesse para o processo educativo;
VIII
- buscar, numa perspectiva de formação permanente o aprimoramento do seu
desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
IX
- colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a
comunidade.
Seção V
Apoio
Pedagógico
Art.
45. São atribuições do Auxiliar/Estagiário, no que couber:
I - auxiliar os docentes
nas atividades diárias com as crianças;
II - executar atividades que assegurem a higiene, saúde e
bem-estar das crianças;
III - auxiliar na manutenção da disciplina geral;
IV
- executar outras atividades relacionadas com a área de atuação, que forem
atribuídas pela Direção;
V
- participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta
Pedagógica e do Plano Escolar;
VI - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
Proposta Pedagógica da Escola;
VII - identificar em conjunto com a Direção, casos de
alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
VIII - participar das
reuniões pedagógicas e das Instituições Escolares que fizer parte;
IX - manter permanente
contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o
desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo
educativo;
X - buscar, numa perspectiva
de formação permanente o aprimoramento do seu desempenho profissional e
ampliação do seu conhecimento;
XI - colaborar com as
atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
Seção VI
Corpo Discente
Art.
46. O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados na Escola.
Parágrafo
Único – As disposições deste Regimento relativas aos alunos se aplicam aos pais
ou pessoas responsáveis pela matrícula.
Seção VII
Da
Instituição Auxiliar
Art.
47. A Escola contará com instituição auxiliar com o objetivo de ampliar a participação
da comunidade escolar nas decisões tomadas no âmbito da Escola, o aprimoramento
do processo de autonomia da Escola, do processo educacional e da gestão
escolar.
Art. 48. A Escola contará
com Associação de Pais e Mestres.
Art. 49. A Associação de Pais e Mestres da EMEI
Bambalalão será regida por estatuto próprio, definido por seus membros, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 50. A Associação de Pais e Mestres ficará
responsável pela administração dos recursos financeiros da Escola, inclusive na
condição de unidade executora dos recursos provenientes do Programa Dinheiro
Direto na Escola do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 51. A Associação de Pais e Mestres será uma
instituição de personalidade jurídica voltada para as questões financeiras, sem
finalidade de lucros, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Seção VIII
Do Órgão Colegiado
Art. 52. O Conselho de Escola será um colegiado de natureza deliberativa, consultiva,
fiscal e mobilizadora, constituído por representantes da comunidade escolar e
local.
Art. 53. O Conselho de Escola terá a finalidade de atuar, articuladamente com o
núcleo de direção, no processo de gestão pedagógica, administrativa e financeira
da escola.
Art. 54. O
Conselho de Escola tomará decisões respeitando os princípios e diretrizes da
política educacional, a proposta pedagógica e a legislação vigente.
Art. 55. O
Conselho de Escola elaborará seu próprio estatuto.
TÍTULO
IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Profissionais da Escola
Art.
56. Além dos direitos decorrentes de legislação específica, são assegurados aos
profissionais da Escola:
I - o direito de ser tratado com civilidade e respeito;
II - o direito à realização humana e profissional;
III – o direito de recurso à autoridade superior.
Art.
57. Além dos deveres decorrentes de legislação específica, constituem-se em deveres
do profissional:
I - cumprir ou fazer
cumprir as disposições legais referentes às suas funções;
II
- cumprir, além das atribuições previstas neste regimento e legislação
específica, as determinadas pelos superiores relativas a sua área de atuação;
III - cumprir seu horário de trabalho, reuniões e períodos
de permanência na Escola;
IV - zelar pelo bom nome da Escola, dentro e fora dela;
V - colaborar para a ordem e disciplina geral da Escola e
não manter sob sua guarda pessoal, criança cuja retirada não se fizer dentro do
horário estabelecido;
VI - manter com os vários
segmentos da Escola o espírito de colaboração e respeito.
Art. 58. Aos profissionais, quando incorrer em
desrespeito, negligência ou revelar incompatibilidade com a função que
exerce, cabem as penas disciplinares previstas na legislação.
Seção II
Do Corpo Discente e Seus Responsáveis
Art. 59. Os pais ou responsáveis pelos alunos, como
participantes do processo educativo, têm direito à:
I - receber informações sobre a vida escolar do aluno;
II - apresentar sugestões quanto ao processo educativo;
III - conhecer a Proposta Pedagógica da Escola;
IV - participar da elaboração das normas de convivência;
V - conhecer as normas
deste regimento.
Art. 60. São
deveres dos Pais ou Responsáveis:
I
- cumprir os horários estabelecidos para entrada e a saída do aluno, conforme
normas da escola;
II
- comparecer às reuniões de pais e quando convocados pela Direção;
III - garantir a
freqüência regular;
IV
- comunicar com antecedência à Direção a entrada ou saída em horários extras,
bem como a autorização de outra pessoa que não seja o responsável pela retirada
do aluno na Escola;
V
- comunicar à Direção da Escola sobre o estado geral de saúde do aluno,
encaminhando, quando necessário, o medicamento e a receita prescrita pelo
médico;
VI - tomar providências
imediatas no caso de crianças doentes ou infectadas;
VII - autorizar por escrito a participação do aluno em
atividades externas promovidas pela Escola;
VIII – manter os dados de endereço residencial e comercial
atualizados;
IX - manter atualizada a
vacinação do seu filho;
X – estabelecer relação
cordial com os professores e a direção mantendo-os informados sobre o estado
geral da criança.
Art. 61. São direitos do
aluno:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - desenvolvimento
integral;
IV- acesso aos recursos
materiais e didáticos da Escola;
Parágrafo Único - A criança não
poderá ser impedida de freqüentar a Escola sem motivo explícito neste
regimento ou por medida que contrarie o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 62. São deveres dos
alunos observados pelos Pais ou Responsáveis:
I - comparecer
pontualmente e assiduamente às atividades escolares;
II
- tratar com civilidade e respeito a todos os funcionários da Escola e seus
colegas;
III
- cooperar para a boa conservação das instalações dos equipamentos e material
escolar;
IV
- não portar material que represente perigo para sua saúde, segurança e
integridade física sua ou de outrem;
V
- participar efetivamente das atividades cívicas, culturais e outras
programações da Escola, previstas no Calendário Escolar, visando o
fortalecimento da cidadania e da solidariedade;
VI - cumprir as normas
deste Regimento.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 63. A Gestão Democrática, com observância dos
princípios de autonomia, coerência, pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, far-se-á mediante a:
I
- participação de seus profissionais na elaboração, implementação, avaliação da
Proposta Pedagógica e cumprimento do Plano Escolar;
II
- participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – Direção,
docentes, (auxiliares/estagiários), pais e funcionários nos processos
consultivos e decisórios;
III
- autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as
diretrizes e normas vigentes;
IV
- transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,
garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do
uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Art.
64. As relações profissionais e interpessoais nesta Escola, fundamentadas na
relação direito-deveres, pautar-se-ão pelos princípios de responsabilidade,
solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão
democrática.
Art.
65. Com a participação dos vários segmentos das Escolas, serão elaboradas as
normas de convivência, garantido a disciplina, a organização e bom
funcionamento da Escola.
TÍTULO VI
DO PLANO ESCOLAR
Art. 66. O Plano Escolar deverá ser elaborado anualmente e
conter no mínimo:
I - caracterização e diagnóstico da Escola;
II - diretrizes e objetivos da Escola;
III - metas e ações;
IV - planos de ensino e
projetos;
V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem
a organização técnica-pedagógica e administrativa;
VI
- critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho,
realizado pelos diferentes segmentos do processo educacional;
VII
- organização Geral de Escola: quadro de agrupamento de alunos, quadro
curricular, quadro de pessoal docente, quadro horário do pessoal
técnico-administrativo, organização do trabalho coletivo, calendário escolar e
projetos especiais.
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os casos omissos neste regimento escolar serão
resolvidos pela Direção da Escola e o Conselho de Escola.
Art.
68. O presente regimento escolar entrará em vigor a partir desta data,
revogadas as disposições em contrário, ficando automaticamente incorporadas as
normas emanadas do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação,
Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Assis,
10 de abril de 2012.
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