sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Senhores Pais, Educadores, Professores e Comunidade Local.

Na próxima Quarta-Feira, dia 06/11/13, às 16h00, haverá uma Assembléia de deliberação do novo Regimento Escolar.

O Regimento Escolar é um conjunto de regras que disciplina a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar. 

Estabelece as concepções, metodologias de trabalho, horários de funcionamento da escola, a organização das classes.

Define os direitos e deveres de cada um dos sujeitos da escola: pais, alunos, educadores e professores. 

Portanto, são assuntos importantes de interesse de todos.

Contamos com a sua presença.

EMEI BAMBALALÃO





REGIMENTO ESCOLAR








Vigência a partir de 2013








TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
 Art. 1º - A Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão, com sede nesta cidade, à Rua Paranaguá, nº 200, bairro Jardim Paraná, CEP 19807-325, Estado de São Paulo, é mantida pela Prefeitura do Município de Assis e administrada pela Secretaria Municipal da Educação, com sede à Av. Getúlio Vargas, nº 760, Vila Nova Santana, CEP 19807-130.
Art. 2º - A EMEI Bambalalão é uma instituição educacional pública, gratuita, direito da Criança, dever da Família e do Município, criada no mês de janeiro de 1983
Parágrafo Único – A escola funcionou na Rua Ponta Grossa, nº 245, Jardim Paraná, até o dia 24 de junho de 2013, quando foram inauguradas suas novas instalações no endereço atual.
 Art. 3º - A organização administrativa, didática e disciplinar da EMEI Bambalalão, com base nos dispositivos constitucionais, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 5.084/2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, observadas as finalidades e diretrizes definidas na Proposta Política-Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação e demais legislação, respeitado o princípio de autonomia da escola, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 4º - A Escola Municipal de Educação Infantil Bambalalão, para efeitos deste Regimento, doravante será denominada apenas ESCOLA.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 5º - São objetivos da Escola, além dos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
I – Promover um ambiente acolhedor e favorável ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos, afetivos, cognitivos, sociais e culturais;
II - Exercer atividade complementar à ação da família no cuidado e educação da criança;
III - Utilizar metodologias pedagógicas apropriadas ao nível de desenvolvimento da criança, respeitando-a como ser único, indivisível, sujeito de sua história;
IV - Mediar e avaliar o desenvolvimento da criança sem o objeto de promoção, provendo meios de garantir seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, ético, estético, lingüístico e social;
V - Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
VI - Promover a integração Escola-Família-Comunidade;
VII - Desenvolver estudos sobre novas concepções de criança, emanadas pela Constituição Federal de 1988; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, legislação internacional, nacional, estadual e municipal, incorporando conceitos ao Projeto Político-Pedagógico;
VIII - Envolver os educadores e a comunidade na elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Gestor;
IX – Promover a convivência entre crianças e entre adultos e crianças;
X – Promover igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso na escola entre crianças de diferentes classes sociais;
XI – Construir novas formas de sociabilidade e de subjetividades comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, lingüística e religiosa;
XII – Promover a gestão democrática e participativa.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 6º - A organização administrativa e técnica da Escola abrangerá:
I - Núcleo de Direção;
II - Núcleo de Apoio Pedagógico;
III – Núcleo de Apoio Administrativo;
IV – Núcleo de Apoio Operacional;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo Único - A Escola contará com a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO I

DO NÚCLEO DE DIREÇÃO
Art. 7º - O Núcleo de Direção será o órgão encarregado do planejamento geral da escola, da organização, coordenação, avaliação e execução integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Escola.
Art. 8º - O Diretor da Escola será o responsável pelo Núcleo de Direção.
Art. 9º - O Diretor de Escola será o profissional articulador, coordenador, integrador e responsável por todas as atividades desencadeadoras do processo educativo.
Art. 10 - O Diretor terá as seguintes competências:
I – Representar a Escola perante os órgãos do Poder Público;
II - Garantir a disciplina e o funcionamento da Escola;
III - Assegurar o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - Fazer cumprir as normas regimentais;
V – Presidir solenidades e cerimônias da Escola;
VI – Assinar todos os papéis e documentos escolares ou administrativos;
VII – Garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
VIII – Expedir Certificados de Conclusão da Educação Infantil e/ou Declaração de Conclusão de Nível ou Ano;
IX – Autorizar a matrícula e a transferência de alunos;
X – Orientar e supervisionar as atividades dos Núcleos de Apoio Pedagógico, Administrativo, Operacional e do Corpo Docente;
XI – Promover a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
XII – Coordenar a elaboração da Proposta Política-Pedagógica da escola, em conjunto com os educadores, pais e comunidade escolar e local, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no transcorrer do ano letivo;
XIII – Elaborar o Plano Escolar e encaminhá-lo ao órgão competente para análise e homologação;
XIV – Acompanhar a execução do Plano Escolar, em conjunto com a equipe escolar e o Conselho de Escola;
XV - Criar meios e condições para o desenvolvimento das crianças nos aspectos físicos, afetivos, intelectuais, lingüísticos e sociais;
XVI – Prover e dinamizar a atuação dos órgãos colegiados (APM; Conselho de Escola);
XVII – Promover reuniões periódicas com funcionários e pais de crianças;
XVIII – Delegar, mediar, acompanhar e supervisionar a atuação dos funcionários para garantir qualidade no atendimento educacional das crianças;
XIX - Manter os pais informados sobre experiências das crianças nos aspectos afetivo, social, cognitivo, motor, lingüístico e na autonomia;
XX – Zelar pela segurança, higiene e saúde das crianças no ambiente escolar;
XXI – Comunicar aos pais ou responsáveis as intercorrências de saúde;
XXII – Informar ao Conselho Tutelar casos de crianças recebidas com sinais de maus tratos ou a existência de faltas freqüentes que configurem abandono ou falta de zelo de pais e responsáveis;
XXIII – Cumprir e/ou assegurar o cumprimento das normas didáticas, pedagógicas, administrativas e das diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;
XXIV - Assegurar a participação da Escola em atividades cívicas, sociais, culturais e desportivas da comunidade;
XXV – Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados;
XXVI - Exercer as demais atribuições decorrentes de disposições e normas de ensino aplicáveis, ou que vierem a ser determinadas pela Mantenedora.
Art. 11 – No exercício de suas funções, o Diretor poderá delegar competências a outros profissionais devidamente qualificados e habilitados, desde que haja exigência legal aplicável.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 12 – O Núcleo de Apoio Pedagógico compreenderá o conjunto de funções destinadas a proporcionar suporte técnico às atividades docentes e discentes, relativo à (ao):
I - Coordenação Pedagógica;
II - Núcleo de Recursos Auxiliares; 
III – Órgão Colegiado.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13 – A Coordenação Pedagógica terá como função o apoio pedagógico, o acompanhamento, a avaliação, a organização e o controle das atividades e será exercida pelo Coordenador Pedagógico, que terá as seguintes atribuições:
I - Trabalhar, junto ao corpo docente, discente e funcionários da instituição;
II - Oferecer um ambiente de trabalho favorável ao pleno desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas e organizacionais;
III - Promover a comunicação, a integração do corpo docente e cursos para a realização de um trabalho integrado dentro da Escola;
IV - Elaborar o planejamento e a programação de atividades e/ou eventos de sua área de atuação, assegurando a articulação com os educadores, pais e comunidade, podendo contar com o apoio das Assessorias Administrativa e Pedagógica;
V - Participar e assessorar a elaboração e execução da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
VI - Coordenar o planejamento das atividades pedagógicas quanto aos aspectos curriculares e a integração dos eixos de formação do Referencial Curricular da Educação Infantil, garantindo o atendimento das necessidades de desenvolvimento das crianças nos aspectos físicos, cognitivos, afetivos, lingüísticos, éticos e sociais;
VII - Proporcionar condições para a participação de todos os docentes em torno dos objetivos propostos;
VIII - Realizar reuniões de avaliação e redirecionamento do trabalho pedagógico, quando necessárias;
IX - Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento dos conteúdos programáticos;
X - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças;
XI - Garantir a organização, disciplina e cumprimento das normas estabelecidas;
XII - Organizar e participar de atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas programadas na instituição;
XIII – Estimular a reformulação de programas, de métodos e de processos de ensino, de técnicas de avaliação, de critérios de remanejamento de crianças e demais instrumentos operacionais da ação didático-pedagógica, com o apoio das Assessorias Administrativa e Pedagógica;
XIV - Integrar e assessorar as reuniões dos Colegiados e as reuniões pedagógicas;
XV - Atender os pais quando necessário, orientando-os sobre o desempenho das crianças na instituição;
XVI - Atender as crianças quando encaminhadas pelos professores e/ou funcionários e fazer os devidos encaminhamentos;
XVII - Participar de reuniões com as equipes pedagógicas responsáveis pelos materiais didáticos adotados pela Escola;
XVIII - Participar de Encontros de Formação Continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelas instituições parceiras;
XIX - Assessorar a Direção da escola quanto à matrícula e à transferência de alunos;
XX - Garantir os registros do processo pedagógico;
XXI – Identificar os casos de crianças que apresentem necessidades de atendimento diferenciado e promover os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único – Na falta do Coordenador Pedagógico, as suas atribuições serão exercidas pela direção da escola.
SEÇÃO II
NÚCLEO DE RECURSOS AUXILIARES
Art. 14 – Constituir-se-ão recursos auxiliares a Sala de Leitura e Vídeo, a Sala de Artes, os Recursos Multimeios etc.
SUBSEÇÃO I
DA SALA DE LEITURA E VÍDEO
Art. 15 – A Sala de Leitura e Vídeo constituir-se-á no centro de encantamento para a leitura, consulta e orientação de estudos a crianças, docentes, pais e demais funcionários da Escola.
Art. 16 – O responsável pela Sala de Leitura e Vídeo será o Coordenador Pedagógico ou outro profissional docente designado pela direção da escola com as seguintes atribuições:
I - Atender a todos que se dirigem a Sala de Leitura e Vídeo com atenção, respeito e eficiência;
II - Participar da elaboração da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
III - Elaborar a programação das atividades da Sala de Leitura e Vídeo juntamente com os professores responsáveis pelo projeto de leitura da Escola, mantendo-o articulado com os demais Núcleos da Escola;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastramento das obras literárias, arquivos de CD, DVD e outras mídias;
V - Orientar os consulentes quanto à utilização do acervo;
VI - Assegurar a adequada organização e funcionamento da Sala de Leitura e Vídeo;
VII - Propor à Direção a aquisição de obras consideradas necessárias;
VIII - Manter intercâmbio com outras Salas de Leituras, Bibliotecas e Centros de Documentação;
IX - Divulgar, periodicamente, no âmbito da escola, o acervo existente;
X - Organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Escola;
XI - Expor trabalhos produzidos pelas crianças;
XII - Despertar nas crianças o gosto pela leitura através das Rodas de Leitura; 
XIII - Garantir, dentro do Espaço de Leitura, a organização, disciplina e cumprimento das normas estabelecidas;
XIV - Criar projetos visando a dinamização do uso da Sala de Leitura e Vídeo;
XV - Organizar e participar das atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas programadas na instituição pela equipe gestora;
XVI - Participar de reuniões com as equipes pedagógicas;
XVII - Participar de cursos, reuniões e/ou palestras que objetivem a formação contínua dos funcionários;
XVIII - Desenvolver o espírito de equipe, participação e comprometimento.
SUBSEÇÃO II
DA SALA DE ARTES
Art. 17 A Sala de Artes constituir-se-á em espaço opcional preparado para atividades extraclasse, pedagógicas, lúdicas e recreativas, esportivas, tais como: desenho, pintura, jogos pedagógicos, brinquedos diversos, informática etc.
Parágrafo único – As atividades ficarão sob a responsabilidade dos docentes que desenvolverão suas funções dentro das especificidades das mesmas.
Art. 18 – A Direção da Escola e o Coordenador Pedagógico ficarão responsáveis pela administração da Sala de Artes com as seguintes atribuições:
I - Elaborar e cumprir o seu plano de trabalho, observando a filosofia, a missão, os valores e a Proposta Política-Pedagógica;
II - Zelar pela aprendizagem qualitativa das crianças, desenvolvendo um trabalho interessante e criativo;
III - Propor à direção projetos e ações que objetivem estimular e divulgar o trabalho desenvolvido junto aos pais e à comunidade;
IV - Estar atento às regras disciplinares estabelecidas para a real concretização de sua proposta de trabalho;
V - Trabalhar as melhores estratégias para a utilização adequada do espaço e dos brinquedos;
VI - Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a produtividade das crianças.
SUBSEÇÃO III
DOS RECURSOS MULTIMEIOS
Art. 19 - Os berçários constituem os espaços centrais para o desenvolvimento das atividades de cuidar, educar e brincar.
Art. 20 - O parque infantil, a quadra e o pátio são espaços de recreação e interação social, dirigidos e assistidos pelos professores.
Art. 21 - A organização e o funcionamento dos ambientes especiais são da responsabilidade do diretor, com a participação do coordenador pedagógico e dos professores, possibilitando:
I - Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares;
II - Controlar a utilização do ambiente, dos materiais e equipamentos.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 22 – A Escola contará com o seguinte órgão colegiado:
I - Conselho de Escola
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 23 - O Conselho de Escola será um colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora, constituído por representantes da comunidade escolar e local.
Art. 24 Serão atribuições do Conselho de Escola:
I - Discutir e adequar, no âmbito da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional;
II - Definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada ano letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar e sua Proposta Política-Pedagógica;
III - Avaliar o desempenho da escola em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV - Opinar sobre o atendimento e acomodação da demanda, utilização do espaço físico, considerando a qualidade de ensino;
V - Opinar sobre a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para uso e preservação de suas instalações e obedecendo à legislação específica;
VI - Arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Direção da Escola e preservadas as diretrizes e normas da Secretaria Municipal da Educação - SME;
VII - Propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo Conselho, como os que a ele forem encaminhados;
VIII - Traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, a proposta pedagógica e a legislação vigente;
IX – Deliberar quanto ao atendimento da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de turmas e utilização do espaço;
Art. 25 A composição do Conselho de Escola contemplará o critério da paridade e proporcionalidade:
§ 1º - A paridade numérica será definida de tal forma que a soma dos representantes dos pais e da comunidade local seja igual ao número dos representantes da Equipe Escolar.
§ 2º - A proporcionalidade estabelecida deverá garantir:
a) representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar e local;
b) número de membros que possibilite o funcionamento efetivo do Conselho de Escola.
Art. 26 – A paridade entre os membros do Conselho ficará estabelecida em:
a) 50% de pais ou responsáveis e/ou representante da comunidade local;
b) 25% de professores;
c) 25% das Equipes Técnica e Auxiliar da Ação Educativa.
Art. 27 - O Conselho de Escola elaborará seu próprio estatuto.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 28 - O núcleo de apoio administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional ao processo administrativo e pedagógico, auxiliando a Direção Escolar, nas atribuições relacionadas com a administração da escola.
Art. 29 - Integram o Núcleo de Apoio Administrativo:
I - Secretaria;
II – Instituição Auxiliar.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 30 - À Secretaria, unidade de apoio administrativo, compete:
I - Quanto à documentação e escrituração escolar:
a) Organizar e manter atualizados os prontuários das crianças procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, tais como matrícula e freqüência;
b) Expedir documentos relativos à vida escolar das crianças;
c) Controlar o cumprimento dos dias de atividades escolares conforme calendário;
d) Manter registros de levantamentos de dados estatísticos e informações educacionais;
e) Preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula e demais atividades escolares;
f) Verificar a regularidade da documentação das crianças;
g) Expedir certificado de conclusão da Educação Infantil, Declaração de Conclusão de Ano ou Nível e outros documentos pertinentes à vida escolar das crianças;
II - Quanto à administração geral:
a) Organizar e manter atualizada a escrituração escolar;
b) Elaborar a programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com os demais Núcleos da Escola;
c) Receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na Escola, organizando e mantendo o arquivo;
d) Registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo da Escola, expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo;
e) Organizar e manter atualizados assentamentos dos funcionários em exercício na Escola;
f) Requisitar, receber e controlar o material de consumo;
g) Manter registros do material permanente recebido na Escola e do que lhe foi cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
h) Organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da Escola;
i) Atender aos servidores da Escola e aos pais, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;
j) Participar da elaboração da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
l) Fornecer as informações necessárias aos Colegiados;
m) Assinar, com o Diretor, a documentação escolar.
Parágrafo Único – As atividades da Secretaria são de competência do Secretário de Escola.
SEÇÃO II
DA INSTITUIÇÃO AUXILIAR
Art. 31 - A Escola contará com instituição auxiliar com o objetivo de ampliar a participação da comunidade escolar nas decisões tomadas no âmbito da Escola, o aprimoramento do processo de autonomia da Escola, do processo educacional e da gestão escolar.
Art. 32 - A Associação de Pais e Mestres da EMEI Bambalalão será regida por estatuto próprio, definido por seus membros, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 33 - A Associação de Pais e Mestres ficará responsável pela administração dos recursos financeiros da Escola, inclusive na condição de unidade executora dos recursos provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 34 - A Associação de Pais e Mestres será uma instituição de personalidade jurídica voltada para as questões financeiras, sem finalidade de lucros, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 35 - A direção da escola garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola.
Art. 36 - Os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados, sendo as cópias de seus registros encaminhadas anualmente ao órgão de administração local.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL
Art. 37 - Constituirão Funções do Núcleo de Apoio Operacional:
I – Limpeza e higiene das instalações;
II – Lavagem e secagem de roupas de cama, mesa e banho.
Art. 38 - São atribuições dos agentes encarregados da limpeza:
I - Limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
II - Executar pequenos reparos em instalações, mobiliários, utensílios e similares;
III – Executar os serviços de mensageiro quando necessário e solicitado;
IV - Executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem determinadas pela Direção.
Art. 39 - São atribuições dos agentes encarregados da Lavanderia:
I – Cuidar da lavagem e higiene das roupas de cama, mesa e banho;
II - Manter cestos próprios para depósito de roupas sujas;
III – Encaminhar as roupas lavadas e passadas;
IV - Executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem determinadas pela Direção.
Art. 40 - São deveres e atribuições da Merendeira e do Auxiliar de Cozinha:
I - Preparar e servir a alimentação das crianças;
II - Manter a limpeza, higiene, conservação da cozinha, do refeitório e da despensa, bem como dos equipamentos e utensílios;
III - Seguir rigorosamente o cardápio semanal e as instruções da Divisão de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação;
IV- Receber os gêneros alimentícios, fazer o rigoroso controle de validade e armazená-los adequadamente;
V - Cuidar da higienização das mamadeiras em partes separadas: bico, rosca, copo, tampa e vedador, quando não contar com o auxiliar de lactário;
VI - Usar uniforme e os acessórios adequados para o desempenho das atividades;
VII - Executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela Direção.
Art. 41 - São atribuições do Lactarista:
I - Verificar o cardápio e preparações do dia para as crianças de 3 (três) meses a 2 (dois) anos;
II - Verificar e conferir os gêneros para a confecção das mamadeiras, sucos, chás e papas de legumes do dia;
III – Verificar e preparar dietas e preparações lácteas especiais;
IV - Pedir, se necessário, orientações à especialistas/nutricionistas para confecção do cardápio;
V - Preparar, cozinhar, distribuir e identificar todas as mamadeiras e papas;
VI - Proceder a limpeza do local de trabalho, utensílios e equipamentos;
VII - Notificar a quebra ou danificação do material, instalações ou equipamentos, para o devido reparo ou substituição;
VIII - Usar uniforme e os acessórios adequados para o desempenho das atividades.
Parágrafo Único – As atribuições do Lactarista serão exercidas por merendeiras ou agentes auxiliares.
 Art. 42 - Os agentes responsáveis pelos serviços de apoio operacional, além das atribuições específicas, deverão também:
I - Participar e colaborar nos eventos e/ou atividades desenvolvidas na instituição;
II - Participar de cursos, reuniões e/ou palestras que objetivem a formação contínua dos funcionários;
III - Atender e executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação, quando lhe forem atribuídas pela direção;
IV - Desenvolver o espírito de equipe, participação e comprometimento.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 43 - A Escola manterá um corpo docente comprometido com as ações pedagógicas, para a concretização de seus objetivos educacionais.
Art. 44 - Integram o Corpo Docente todos os professores em exercício na Escola.
Art. 45 - São atribuições do Corpo Docente:
I - Participar do processo de elaboração e avaliação da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
II – Ser um mediador do processo de construção do conhecimento;
III – Propor projetos e ações que promovam o desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças;
IV – Promover uma aprendizagem significativa de acordo com as necessidades de cuidado e educação das crianças;
V – Acompanhar, registrar e avaliar o desenvolvimento das crianças;
VI - Garantir a organização, disciplina e cumprimento das rotinas nos berçários e fora dele;
VII - Organizar e participar das atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas programadas pela Escola;
VIII - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Política-Pedagógica da Escola;
IX - Zelar pelo cuidado e educação das crianças;
X - Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XI - Identificar em conjunto com a Direção, casos de crianças que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
XII – Participar das Instituições Escolares que fizer parte;
XIII - Manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XIV - Buscar, numa perspectiva de formação permanente o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
XV - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
Art. 46 - A Escola poderá manter o auxiliar de classe (bolsista estagiário), com o objetivo de colaborar com os docentes nas salas de aula, buscando a qualidade educacional.
Art. 47 - São atribuições do Auxiliar/Estagiário, no que couber:
I - Auxiliar os docentes nas atividades diárias com as crianças;
II - Executar atividades que assegurem a higiene, saúde e bem-estar das crianças;
III - Auxiliar na manutenção da disciplina geral;
IV - Participar do processo de elaboração, execução e avaliação da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
V - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Política-Pedagógica da Escola;
VI - Identificar em conjunto com a Direção, casos de alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
VII - Buscar, numa perspectiva de formação permanente o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
VIII - Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
IX - Executar outras atividades relacionadas com a área de atuação, que forem atribuídas pela Direção.
Art. 48 - A Escola poderá receber estagiários para o cumprimento de seus estágios, com o objetivo de preparar futuros profissionais da educação mediante solicitação da instituição de ensino superior.
Art. 49 Serão atribuições dos estagiários:
I - Tomar conhecimento da missão, valores, filosofia e proposta pedagógica da Escola;
II - Participar das atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas programadas, na Escola, pela direção ou coordenação;
III - Desenvolver o espírito de equipe, participação e comprometimento, no período em que estiver estagiando;
IV - Apresentar-se vestido de maneira adequada;
V - Ter postura adequada na Escola e fora dela;
VI - Ser assíduo e pontual durante o estágio;
VII - Trazer a documentação própria para o estágio;
VIII - Assinar a folha de presença na secretaria da escola.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art. 50 - O Corpo Discente é constituído pelas crianças matriculadas na Escola.
Parágrafo Único - As disposições deste Regimento relativas às crianças se aplicam aos pais ou pessoas responsáveis pela matrícula.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 51 – A organização da vida escolar visa garantir a regularidade da vida escolar da criança, assim como o acesso, a permanência e o seu desenvolvimento integral.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 52 - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, afetivo e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 53 - A prática da educação infantil deve se organizar de modo que as crianças desenvolvam as seguintes capacidades:
I - Desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades e percepção de suas limitações;
II - Descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem-estar;
III - Estabelecer vínculos afetivos e de troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;
IV - Estabelecer e ampliar cada vez mais as relações sociais, aprendendo aos poucos a articular seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
V - Observar e explorar o ambiente com atitude de curiosidade, percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
VI - Brincar, expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
VII - Utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades e desejos e avançar no seu processo de construção de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;
VIII - Conhecer algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e participação em frente a elas e valorizando a diversidade.
SEÇÃO II
DO CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Art. 54 - De acordo com a L.D.B. nº 9394/96 e a legislação educacional em vigor, os agrupamentos de crianças obedecerão aos critérios de idade e espaço físico, sendo o mínimo de 2,00 m2 de área da sala de aula ou berçário para as crianças de até 3 (três) anos  de idade e 1,50 m2   por criança para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
I – Berçário I – de 0 a 1 ano;
II – Berçário II – de 1 a 2 anos;
III – Maternal I – de 2 a 3 anos;
IV - Maternal II – 3 a 4 anos.
§ 1º - As faixas etárias não são fixas, podendo ser ajustadas de acordo com as necessidades.
§ 2º - Para o ingresso nas etapas da educação infantil será considerada a data-base de idade de corte estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 55 – Será considerada em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na Instituição, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, a LDB nº 9394/96 no tocante aos dias letivos e carga horária, e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56 - A Escola oferecerá a educação infantil, em três turnos:
I – Manhã: Das 07h00 às 12h50;
II – Tarde: Das 13 às 17h00;
III – Integral: Das 07h00 às 17h30.
§ 1º – O horário do maternal 2, período integral, será das 7h30 às 17h00.
§ 2º - Haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso nos horários de entrada.
§ 3º - Os pais ou responsáveis poderão retirar a criança em horários alternativos desde que devidamente justificados e aprovados pela direção.
SEÇÃO IV
DO PERÍODO LETIVO
Art. 57 - A escola funcionará ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h30.
Parágrafo Único – Nos meses de janeiro e julho, período de férias e recesso, e nos dias de ponto facultativo, os pais ou responsáveis poderão matricular as crianças nas escolas municipais que estiverem atendendo em regime de pólo.
Art. 58 – O calendário escolar deverá prever a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, podendo ser ininterrupto o ano civil, respeitados os dias de descanso semanal.
Art. 59 - Será considerado período letivo aquele em que se desenvolvem atividades escolares.
§ 1º - Desde que previstos no Calendário Escolar, serão considerados dias letivos aqueles em que ocorrem, comemorações cívicas, ou outras atividades que contarem com a participação dos corpos docente e discente.
§ 2º - As atividades escolares previstas somente poderão ser suspensas por motivo que justifique tal medida, ficando sujeitas, entretanto, à reposição, a fim de que fique assegurado o cumprimento do previsto no Calendário Escolar válido para o período letivo.
§ 3º - As reuniões, quaisquer que sejam seus fins, serão realizadas sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 60 – A Escola, respeitados os dispositivos legais vigentes da União, do Estado e do seu Sistema de Ensino, elaborará e executará a sua Proposta Pedagógica, nos termos das Diretrizes Curriculares da Educação Infantil, de modo que haja uma transição adequada do contexto familiar ao escolar, nesta etapa da vida da criança.
Art. 61 – A criança é considerada centro do planejamento curricular, sujeito histórico e cidadão de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva; brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Parágrafo Único – A criança é um ser humano único, completo e, ao mesmo tempo, em desenvolvimento e crescimento, integrando as dimensões: afetiva, intelectual, física, moral e social, impulsionado pela mediação do adulto a ampliar seus conhecimentos e experiências e a conquistar sucessivos graus de autonomia frente às condições do seu meio. 
Art. 62 – Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica serão considerados os princípio éticos, políticos e estéticos:
I - Princípios éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidade e singularidades.
a) Valorização da autonomia para a escolha de brincadeiras e de atividades e para a realização de cuidados pessoais diários;
b) Construção de atitudes de respeito e solidariedade, fortalecendo a autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças;
c) Estabelecimento de uma visão de mundo e conhecimento como elementos plurais;
d) Identificação e combate aos preconceitos e as formas de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, lingüística e religiosa, existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos com as crianças e entre elas;
e) Valorização dos princípios da inviolabilidade da vida humana, a liberdade e a integridade individuais, a igualdade de direitos de todas as pessoas, a igualdade entre homens e mulheres, assim como a solidariedade com os grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente;
f) Respeito aos espaços públicos e a todas formas de vida, o cuidados dos seres vivos e a preservação dos recursos naturais.
II – Princípios políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito a ordem democrática.
a) Promoção da educação para a cidadania pela adoção de práticas que permitam a expressão de sentimentos, idéias, questionamentos, comprometidos com o bem-estar coletivo e individual, com a preocupação com o outro e com a coletividade;
b) Construção de relações que valorizem a compreensão dos conflitos, das reações afetivas e das situações cotidianas sob a perspectiva do outro, colocando-se no lugar do outro.
III – Princípios estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
a) Valorização da sensibilidade que valoriza a criatividade e a produção individual, garantindo a participação das crianças em diversas experiências;
b) Formação de estratégias que desafiem o que cada criança ou grupo de crianças já sabem sem ameaçar a sua autoestima nem promover a competitividade, ampliando as possibilidades infantis de cuidar e ser cuidada, de se expressar, comunicar e criar, de organização de pensamentos e ideias, de conviver, brincar e trabalhar em grupo, de ter iniciativa e buscar soluções para os problemas e conflitos.
Art. 63 – A Proposta Pedagógica considerará os seguintes aspectos:
I – Os fins e objetivos da Proposta;
II – Sua concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III – As características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV – Regime de funcionamento, garantindo-se, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, podendo ser ininterrupto o ano civil;
V – Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI – A relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII – Parâmetros de organização de grupos e relação professor-criança;
VIII – Organização de atividades ora intencionalmente estruturadas, ora espontâneas e livres, em sintonia com as necessidades individuais e coletivas das crianças;
IX – A articulação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
X – Proposta de estabelecimento de uma relação afetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
XI – Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XII – Processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIII – Processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental;
XIV – Processo de capacitação e formação em serviço dos profissionais que atuam na instituição;
XV – A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
XVI – A indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguísticas, ética, estética e sociocultural da criança;
XVII – O reconhecimento das especificidades etárias e a interação entre crianças da mesma idade e de idades diferentes;
XVIII – O reconhecimento da necessidade dos movimentos amplos das crianças e da interação com os ambientes externos;
XIX – A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XX – A interação com as culturas indígenas, africanas, afro-brasileiras, asiáticas, americanas e europeias, e o combate ao racismo e à discriminação;
XXI – A proteção contra qualquer forma de violência praticada contra a criança, física ou simbólica, prevendo encaminhamentos para instâncias superiores;
XXII – As práticas pedagógicas devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras;
XXIII – As estratégias de acolhimento (“adaptação”) das crianças e dos pais no ambiente escolar.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES CURRICULARES
Art. 64 - Considerando-se as especificidades afetivas, emocionais, sociais e cognitivas das crianças de até 5 (cinco) anos, a qualidade das experiências oferecidas que podem contribuir para o exercício da cidadania devem estar embasadas nos seguintes princípios:
I - O respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas etc.
II - O direito das crianças a brincar, como forma particular de expressão, pensamento, interação e comunicação infantil;
III - O acesso das crianças aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o desenvolvimento das capacidades relativas à expressão, à comunicação, à interação social, ao pensamento, à ética e à estética;
IV - A socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas mais diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;
V - O atendimento aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao desenvolvimento de sua identidade.
SEÇÃO VII
DO CURRÍCULO
Art. 65 – O currículo da Educação Infantil compreenderá a totalidade das experiências pelas quais a Escola será responsável, tendo como objetivo estimular o desenvolvimento das potencialidades do aluno.
Art. 66 – O currículo será elaborado tendo em vista a faixa etária do corpo discente da Educação Infantil que deverá compor conjunto de práticas que busquem articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças.
Art. 67 - O Currículo da Educação Infantil abrangerá as seguintes áreas ou âmbitos:
I - Formação Pessoal e Social:
a) Identidade e autonomia (autoestima; escolha; faz de conta; interação; imagem; cuidados; segurança; nome; independência e autonomia; respeito à diversidade e identidade de gênero).
II - Conhecimento do Mundo:
a) Movimento;
b) Música;
c) Artes Visuais;
d) Linguagem Oral e Escrita;
e) Natureza e Sociedade;
f) Matemática.
Parágrafo Único – O brincar, o movimento e a afetividade devem fazer parte de todas as áreas do currículo.
SEÇÃO VIII
DA MATRÍCULA
Art. 68 – Na Educação Infantil, a matrícula poderá ser efetuada no período que antecede o início do ano letivo ou, no seu decorrer, não sendo, ainda, condição para a sua efetivação no nível subseqüente ter cursado o anterior.
Art. 69 - A matrícula do aluno será efetuada mediante solicitação do pai ou do responsável, observado o critério de idade na data da matrícula.
Art. 70 - No ato da primeira matrícula do aluno, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I – Cópia e original do registro de nascimento;
II – Cópia e original da carteira de vacinação atualizada;
III – Cópia do comprovante de endereço;
IV – Cópia e original dos documentos de identificação da pessoa responsável pela matrícula (RG e CPF);
V - Cópia dos documentos de identificação das pessoas autorizadas a retirar a criança da escola;
VI – Atestado de trabalho para as matrículas de período integral.
Parágrafo Único – A renovação da matrícula será automática nos demais níveis ou etapas.
Art. 71 - A efetivação da matrícula será de responsabilidade do Secretário de Escola e do Diretor de Escola.
Art. 72 - As crianças serão remanejadas de turma durante o ano letivo conforme critérios de idade e desenvolvimento.
Parágrafo Único. As crianças que completarem 4 (quatro) anos prosseguiram os seus estudos na modalidade creche até o final do ano letivo.
Art. 73 - A solicitação de vaga para o berçário I, berçário II e maternal I deverá ser feita pelo pai ou responsável, em qualquer época do ano, na Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único – A solicitação de vaga para o maternal II deverá ser feita diretamente na escola.
SEÇÃO IX
DA FREQÜÊNCIA
Art. 74 - Com a efetivação da matrícula a criança passará a freqüentar regularmente a Escola, sendo o pai ou responsável comunicado de que deverá manter a documentação exigida atualizada; bem como comunicar o motivo da ausência da criança à Direção.
Art. 75 – Ao término de cada mês e do ano letivo, será registrada a assiduidade do aluno, pelo professor, e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, para organizar e dinamizar o atendimento e estabelecer contato com as famílias das crianças faltosas.
Art. 76 - A apuração da assiduidade será expressa em porcentagem em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), calculada pelo número de presenças do aluno em relação ao total de horas letivas cumpridas por classe.
Art. 77 - Não haverá retenção do aluno por falta.
Art. 78 - A Direção comunicará ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de negligência ou maus tratos à criança.
SEÇÃO X
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 79 - As transferências deverão ser solicitadas na Secretaria Municipal da Educação ou na Secretaria da Escola (Maternal 2).
SEÇÃO XI
DOS PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO
Art. 80 - A avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Art. 81 - A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos e terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I - Sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II - Do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - Da participação da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Escola;
IV - Da execução do planejamento curricular.
SEÇÃO XII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 82 – A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento, observadas as exigências legais de:
I - Avaliação contínua, cumulativa e sistemática do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre registros avaliativos e observações na aquisição de conceitos assimilados;
II - Os processos avaliativos devem ser variados em suas formas e dinamizados em ações contínuas, mas sem fins mensuráveis. Sendo imprescindível que a avaliação seja organizada e desenvolvida como ação planejada tanto no plano político, como no pedagógico.
Art. 83 – O disposto no artigo anterior aplicar-se-á a todos os componentes curriculares.
Art. 84 – A identificação dos componentes curriculares avaliados estará definida na Proposta Pedagógica e constará no Plano de Gestão Quadrienal.
Art. 85 - Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante a observação, o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de seleção, classificação e promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, garantindo:
I – A observação sistemática, crítica e criativa do comportamento de cada criança, de grupos de crianças, das brincadeiras e interações entre as crianças no cotidiano;
II – A utilização de múltiplos registros (relatórios, fotografias, filmes, desenhos, álbuns etc.);
III – A aprendizagem através da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição das crianças (casa/instituição de educação infantil; transições nas turmas ou agrupamentos de crianças no interior da instituição; transição da modalidade creche/pré-escola e transição pré-escola/ensino fundamental);
IV – A documentação que permita o conhecimento pelas famílias do trabalho desenvolvido pela instituição junto às crianças, seu processo de ensino e aprendizagem;
V – O modo como foram realizadas as atividades propostas;
VI – As instruções e os apoios oferecidos às crianças individualmente e ao coletivo de crianças;
VII – A forma como o professor respondeu às manifestações e às interações das crianças;
VIII – Os agrupamentos que as crianças formaram;
IX – O material oferecido e o espaço e o tempo garantidos para a realização das atividades;
X – A identificação das estratégias e elementos que favorecem o aprendizado para fortalecer ou modificar as metodologias de ensino;
XI – O conhecimento das escolhas e preferências das crianças, das formas como participam das atividades e suas narrativas para o planejamento de atividades pedagógicas.
Parágrafo Único - A avaliação deverá ser processual e destinada a auxiliar o processo de aprendizagem, fortalecendo a autoestima das crianças.
SEÇÃO XIII
DO CERTIFICADO
Art. 86 - Ao aluno que concluir o último nível da Educação Infantil será conferido Certificado de Conclusão do Curso.
Art. 87 – Poderá ser expedida declaração de conclusão de nível, se requerida.
Art. 88 - A documentação das observações, portfólios de turmas, relatórios de avaliação do trabalho pedagógico, documentação da frequência escolar, das conquistas, aquisições de habilidades e outros dados sobre a criança deverão acompanhá-la ao longo de sua trajetória da Educação Infantil. Esses documentos e registros serão entregues por ocasião da sua transferência e/ou ingresso no Ensino Fundamental para garantir a continuidade dos processos educativos vividos pela criança.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA
Art. 89 - Além dos direitos decorrentes de legislação específica, são assegurados aos profissionais da Escola os seguintes direitos:
I - Ser tratado com civilidade e respeito;
II - À realização humana e profissional;
III – Ao respeito e condições condignas de trabalho;
IV – De conhecer a estrutura funcional e a organização da Escola;
V – De recurso à autoridade superior.
Art. 90 - Além dos deveres decorrentes de legislação específica, constituem-se em deveres do profissional:
I – Cumprir ou fazer cumprir integralmente as disposições legais referentes às suas funções;
II - Cumprir, além das atribuições previstas neste regimento e legislação específica, as determinadas pelos superiores relativas a sua área de atuação;
III - Cumprir seu horário de trabalho, reuniões e períodos de permanência na Escola;
IV - Zelar pelo bom nome da Escola, dentro e fora dela;
V – Elaborar e cumprir o seu Plano de Trabalho, sendo o caso;
VI – Participar de reuniões e demais atividades escolares;
VII - Cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas neste regimento e no calendário escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII - Colaborar para a ordem e disciplina geral da Escola e não manter sob sua guarda pessoal, criança cuja retirada não se fizer dentro do horário estabelecido;
IX - Desempenhar sua função, assegurando o trabalho educativo integrado;
X - Manter com os vários segmentos da Escola o espírito de colaboração e respeito.
Art. 91 - Aos profissionais, quando incorrer em desrespeito, negligência ou revelar incompatibilidade com a função que exerce, cabem as penas disciplinares previstas na legislação.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE E SEUS RESPONSÁVEIS
Art. 92 - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à:
I - Receber informações sobre a vida escolar da criança;
II – Ser comunicado das intercorrências de saúde e segurança;
III - Apresentar sugestões quanto ao processo educativo;
IV - Conhecer a Proposta Pedagógica da Escola;
V - Participar da elaboração das Normas de Gestão e Convivência;
VI - Conhecer as normas deste regimento.
Art. 93 - São deveres dos Pais ou Responsáveis:
I - Atender convocação da escola para tratar de assuntos referentes à criança;
II - Comparecer às reuniões de pais para inteirar-se das informações escolares e acompanhar o desenvolvimento do seu filho;
III - Participar das atividades e festividades da escola;
IV - Atualizar o endereço residencial e telefone sempre que houver mudanças (tanto o residencial como o do trabalho);
V - Cumprir os horários de entrada e saída;
VI - Manter em dia a vacinação da criança;
VII - Apresentar comprovante de trabalho a cada 03 (três) meses;
VIII - Organizar a mochila da criança com a quantidade de roupas necessárias para as trocas do dia, mantendo-as limpas;
IX - Manter o caderno de recados na mochila, verificando diariamente os avisos e assinando os bilhetes (nunca arrancar folhas);
X - Marcar todas as roupas e objetos com nome legível para evitar extravios;
XI - Devolver roupas e outros objetos que não pertencem ao (à) filho (a) que foram colocados na mochila por engano ou emprestados pela escola;
XII - Levar a criança ao atendimento médico especializado sempre que solicitado pela Unidade Escolar;
XIII - Comunicar à Direção da Escola sobre o estado geral de saúde da criança, encaminhando, quando necessário, o medicamento e a receita prescrita pelo médico;
XIV - Garantir a freqüência regular;
XIV - Comunicar com antecedência à Direção a entrada ou saída em horários extras, bem como a autorização de outra pessoa que não seja o responsável pela retirada da criança da Escola;
XV - Autorizar por escrito a participação da criança em atividades externas promovidas pela Escola;
XVI – Estabelecer relação cordial com os professores e a direção, mantendo-os informados sobre o estado geral da criança;
XVII – Ter interesse no desenvolvimento e aprendizagem da criança;
XVIII – Participar dos órgãos colegiados (Conselho de Escola e APM);
XIX – Comparecer à escola sempre que solicitado.
Art. 94 - São direitos da criança:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Aprender de forma lúdica;
III - Direito de ser assistido com respeito pelos professores e demais participantes do processo educativo;
IV – Participar das atividades escolares sem qualquer discriminação;
V – Ter asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral nos aspectos físicos, cognitivos, afetivos e sociais;
VI – Acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;
VII – Ser cuidada em suas necessidades básicas de desenvolvimento;
VIII – Ser assistida por um professor enquanto permanecer no interior da escola.
Parágrafo Único - A criança não poderá ser impedida de freqüentar a Escola sem motivo explícito neste regimento ou por medida que contrarie o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 95 - São deveres das crianças observados pelos Pais ou Responsáveis:
I - Comparecer pontualmente e assiduamente às atividades escolares;
II - Tratar com civilidade e respeito a todos os funcionários da Escola e seus colegas;
III - Cooperar para a boa conservação das instalações dos equipamentos e material escolar;
IV - Não portar material que represente perigo para sua saúde, segurança e integridade física sua ou de outrem;
V - Participar efetivamente das atividades cívicas, culturais e outras programações da Escola, previstas no Calendário Escolar, visando o fortalecimento da cidadania e da solidariedade;
VI - Cumprir as normas deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 96 - O dever do Município com a Educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Garantia de um sistema educacional inclusivo na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino fundamental, nas suas diferentes etapas, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II -  Não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
III - Oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
IV - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Art. 97 - Os alunos público-alvo do Atendimento Educacional Especializado serão definidos em:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas de conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 98 - A escola assegurará aos alunos da educação especial o pleno acesso, permanência e efetiva participação no ensino regular em classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos.
Art. 99 - As salas regulares com alunos da educação especial deverão ter um auxiliar ou cuidador para os alunos com necessidade de apoio para higiene, alimentação, locomoção e outras situações que exijam auxílio no cotidiano escolar.
Art. 100 - Os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular, serão matriculados no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Parágrafo Único - Entende-se como atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
Art. 101 - Os alunos surdos ou com deficiência auditiva terão assegurado o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Parágrafo Único - O aluno surdo deverá ser auxiliado por um tradutor/intérprete de Libras. 
Art. 102 - O AEE será ofertado em Salas de Recursos multifuncionais da unidade de ensino ou em centros de AEE da própria rede pública de ensino municipal ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno inverso da escolarização.
Art. 103 – O Atendimento Educacional Especializado será organizado de forma a:
I - Prover condições de acesso, participação e aprendizagem na classe comum;
II - Garantir a transversalidade das ações da educação especial na classe comum;
III - Fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino-aprendizagem;
IV - Assegurar a articulação das ações pedagógicas desenvolvidas no AEE e em classe comum;
V - Assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis e etapas de ensino;
VI – Assegurar que o funcionamento diário da sala de recursos será de, no mínimo, um turno diário de 2 a 4 horas, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos conforme suas especificidades;
VII – O apoio suplementar oferecido aos alunos em Sala de Recursos ou em Centro Especializados terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 10 horas semanais para cada aluno;
VIII – O atendimento para terapias alternativas (Equoterapia, Natação Adaptada) deverá ser validado pela equipe técnica da Secretaria, Departamento de Educação Especial, juntamente com a Equipe multidisciplinar, considerando cada caso nas suas especificidades;
IX - Caberá à escola trabalhar em conjunto com as famílias, orientar os acompanhamentos externos necessários ao desenvolvimento do educando e ofertar atividades extracurriculares com o objetivo de inserir o aluno no contexto social.
Parágrafo Único - Somente poderão ser atendidos alunos regularmente matriculados no Sistema Municipal de Ensino de Assis em qualquer modalidade da Educação Especial.
Art. 104 - Os professores das classes regulares da Rede Municipal Pública de Ensino atuarão em conjunto com os professores do AEE com o intuito de desenvolver uma pedagogia dialógica inclusiva que atenda as necessidades educacionais dos alunos, explore as suas potencialidades preparando-os para o convívio social e do trabalho.
Art. 105 - O professor para atuar na educação especial na classe regular ou no AEE deverá ter formação e conhecimentos gerais para o exercício da docência e específicos da área de atendimento.
Art. 106 - A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deverá ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
Parágrafo Único - Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 107 - A Gestão Democrática, com observância dos princípios de autonomia, coerência, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, far-se-á mediante a:
I - Participação de seus profissionais na elaboração, implementação, avaliação da Proposta Pedagógica e cumprimento do Plano Escolar;
II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – Direção, docentes, (auxiliares/estagiários), pais e funcionários nos processos consultivos e decisórios;
III - Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos
V – Observação das diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Art. 108 - As relações profissionais e interpessoais nesta Escola, fundamentadas na relação direito-deveres, pautar-se-ão pelos princípios de responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.
Art. 109 - Com a participação dos vários segmentos das Escolas, serão elaboradas as normas de convivência, garantido a disciplina, a organização e bom funcionamento da Escola.
TÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO
Art. 110 - O Plano de Gestão, com validade quadrienal, será elaborado pelo pessoal administrativo, técnico e docente da Escola, sendo que os Anexos ao Plano de Gestão serão enviados anualmente à Secretaria Municipal da Educação para a devida homologação.
Art. 111 - A coordenação do Plano de Gestão será de competência do Diretor da Escola, assessorado pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 112 – O Plano de Gestão conterá, no mínimo:
I – A identificação da Escola e da Entidade Mantenedora;
II - A caracterização da Escola;
III - As características da comunidade escolar;
IV - As linhas básicas da proposta pedagógica da Escola;
V - Os planos de ensino e projetos;
VI - Os planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica-pedagógica e administrativa;
VII - Os procedimentos para o registro e avaliação do ensino e da aprendizagem;
VIII - Critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho, realizado pelos diferentes segmentos do processo educacional;
IX - Os critérios utilizados para:
a)    Matrícula e transferência de crianças;
b)   Agrupamento de crianças;
c)    Adaptação.
X - organização Geral de Escola: quadro de agrupamento de alunos, quadro curricular, quadro de pessoal docente, quadro horário do pessoal técnico-administrativo, organização do trabalho coletivo, calendário escolar e projetos especiais.
Art. 113 - Os Anexos ao Plano de Gestão deverão conter:
a) Quadro de distribuição dos alunos no presente ano letivo, por turma/classe;
b) Quadros curriculares por turmas, homologados;
c) Calendário escolar do ano em curso, devidamente homologado;
d) Quadro dos docentes, com suas respectivas habilitações, e funcionários da Escola;
e) Quadro de horário dos funcionários;
f) Plano de ensino das turmas/classes;
g) Avaliação do trabalho desenvolvido pelos diversos segmentos da escola no ano anterior;
h) Projetos especiais;
i) Proposta Política-Pedagógica;
j) Plano de Ação.
Art. 114 - O Calendário Escolar, integrante do Plano de Gestão, deverá prever o início e o término das atividades escolares, em obediência às determinações legais e decisões dos órgãos competentes, fixando:
I - Previsão mensal de dias letivos;
II – Reuniões do Conselho de Escola;
III – Reuniões da APM;
IV - Datas comemorativas;
V - Reuniões para fins administrativos e técnico-pedagógicos;
VI – Reuniões de pais;
VII – Pontos facultativos;
VIII – Férias;
IX – Recesso.
Art. 115 – O Plano de Ação deverá ser elaborado anualmente pela comunidade escolar sob a coordenação da equipe gestora e do conselho de escola, e conterá no mínimo:
I – Objetivos Gerais;
II – Descrição dos Problemas;
III – Ações Propostas;
IV - Metas;
V – Custos;
VI – Prazo;
VII – Nome dos Responsáveis pelas Ações;
VIII – Critérios de Avaliação.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 116 - A avaliação recairá sobre aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo ser realizada através de procedimentos internos, definidos pela Escola, e externos, pelos órgãos governamentais.
Art. 117 - A avaliação interna, realizada pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente convocadas para esse fim, terá como objetivo a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da Escola.
Art. 118 - A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.
Art. 119 - A síntese dos resultados será consubstanciada em relatórios que, anexados ao Plano Gestor, nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da Escola.
Art. 120 - A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá regulamentação específica para avaliação do corpo docente, da direção e coordenação pedagógica, contemplando os aspectos: assiduidade; aproveitamento do aluno conforme avaliação externa; participação em programas de formação continuada e participação nas atividades inerentes à profissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121 - Encerrado o ano letivo, os Diários de Classe serão arquivados na Secretaria da Escola, podendo ser incinerados depois de decorridos dois períodos letivos, lavradas as atas correspondentes.
Art. 122 – Todas as petições, representações ou ofícios formalizados por funcionários, alunos, ou seus representantes, ou, ainda, da Diretoria das Instituições Auxiliares, dirigidos a qualquer autoridade, serão encaminhados pela Direção da Escola.
Art. 123 - A Escola manterá à disposição da comunidade escolar, cópia deste Regimento.
Art. 124 - Incorporar-se-ão a este Regimento Escolar as determinações supervenientes decorrentes de disposições legais, ou de normas baixadas pelos órgãos competentes, sendo os casos omissos resolvidos pela Direção da Escola, consultados aqueles órgãos.
Art. 125 - O presente regimento escolar entrará em vigor a partir do primeiro dia letivo de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Assis, 24 de junho de 2013.

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