Senhores Pais, Educadores, Professores e Comunidade Local.
Na próxima Quarta-Feira, dia 06/11/13, às 16h00, haverá uma Assembléia de deliberação do novo Regimento Escolar.
O Regimento Escolar é um conjunto de regras que disciplina a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar.
Estabelece as concepções, metodologias de trabalho, horários de funcionamento da escola, a organização das classes.
Define os direitos e deveres de cada um dos sujeitos da escola: pais, alunos, educadores e professores.
Portanto, são assuntos importantes de interesse de todos.
Contamos com a sua presença.
EMEI BAMBALALÃO
REGIMENTO ESCOLAR
Vigência a partir de 2013
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA
CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º - A Escola Municipal
de Educação Infantil Bambalalão, com sede nesta cidade, à Rua Paranaguá, nº
200, bairro Jardim Paraná, CEP 19807-325, Estado de São Paulo, é mantida pela Prefeitura
do Município de Assis e administrada pela Secretaria Municipal da Educação, com
sede à Av. Getúlio Vargas, nº 760, Vila Nova Santana, CEP 19807-130.
Art. 2º - A EMEI Bambalalão é uma instituição
educacional pública, gratuita, direito da Criança, dever da Família e do Município,
criada no mês de janeiro de 1983
Parágrafo
Único – A escola
funcionou na Rua Ponta Grossa, nº 245, Jardim Paraná, até o dia 24 de junho de
2013, quando foram inauguradas suas novas instalações no endereço atual.
Art. 3º
- A organização administrativa, didática e disciplinar da EMEI
Bambalalão, com base nos dispositivos constitucionais, na Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº
5.084/2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, observadas as
finalidades e diretrizes definidas na Proposta Política-Pedagógica da
Secretaria Municipal da Educação e demais legislação, respeitado o princípio de
autonomia da escola, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 4º - A Escola Municipal de Educação
Infantil Bambalalão, para efeitos deste Regimento, doravante será denominada
apenas ESCOLA.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA ESCOLA
Art.
5º - São objetivos da
Escola, além dos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
I – Promover um ambiente acolhedor e
favorável ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos, afetivos, cognitivos, sociais e culturais;
II - Exercer
atividade complementar à ação da família no cuidado e educação da criança;
III - Utilizar metodologias
pedagógicas apropriadas ao nível de desenvolvimento da criança, respeitando-a
como ser único, indivisível, sujeito de sua história;
IV - Mediar e avaliar o
desenvolvimento da criança sem o objeto de promoção, provendo meios de garantir
seu desenvolvimento físico, cognitivo, emocional, ético, estético, lingüístico
e social;
V - Formar cidadãos conscientes de
seus direitos e deveres;
VI - Promover a integração Escola-Família-Comunidade;
VII - Desenvolver estudos sobre novas
concepções de criança, emanadas pela Constituição Federal de 1988; Estatuto da
Criança e do Adolescente; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9394/96, legislação internacional, nacional, estadual e municipal, incorporando
conceitos ao Projeto Político-Pedagógico;
VIII - Envolver os educadores e a
comunidade na elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Gestor;
IX – Promover a convivência entre
crianças e entre adultos e crianças;
X – Promover igualdade de condições de
acesso, permanência e sucesso na escola entre crianças de diferentes classes
sociais;
XI – Construir novas formas de
sociabilidade e de subjetividades comprometidas com a ludicidade, a democracia,
a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação
etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, lingüística e
religiosa;
XII – Promover a gestão democrática e
participativa.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO ESCOLAR
Art.
6º - A organização
administrativa e técnica da Escola abrangerá:
I - Núcleo
de Direção;
II - Núcleo de Apoio Pedagógico;
III – Núcleo
de Apoio Administrativo;
IV – Núcleo
de Apoio Operacional;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo Único - A
Escola contará com a supervisão da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE DIREÇÃO
Art.
7º - O Núcleo de
Direção será o órgão encarregado do planejamento geral da escola, da
organização, coordenação, avaliação e execução integrada de todas as atividades
desenvolvidas no âmbito da Escola.
Art.
8º - O Diretor da
Escola será o responsável pelo Núcleo de Direção.
Art.
9º - O Diretor de
Escola será o profissional articulador, coordenador, integrador e responsável
por todas as atividades desencadeadoras do processo educativo.
Art.
10 - O Diretor terá as
seguintes competências:
I – Representar a Escola perante os
órgãos do Poder Público;
II - Garantir a disciplina e o
funcionamento da Escola;
III - Assegurar o cumprimento do
currículo e do calendário escolar;
IV - Fazer cumprir as normas
regimentais;
V – Presidir solenidades e cerimônias
da Escola;
VI – Assinar todos os papéis e
documentos escolares ou administrativos;
VII – Garantir a legalidade, a
regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
VIII – Expedir Certificados de
Conclusão da Educação Infantil e/ou Declaração de Conclusão de Nível ou Ano;
IX – Autorizar a matrícula e a
transferência de alunos;
X – Orientar e supervisionar as atividades
dos Núcleos de Apoio Pedagógico, Administrativo, Operacional e do Corpo
Docente;
XI – Promover a articulação e
integração da escola com as famílias e a comunidade;
XII – Coordenar a elaboração da Proposta
Política-Pedagógica da escola, em conjunto com os educadores, pais e comunidade
escolar e local, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no
transcorrer do ano letivo;
XIII – Elaborar o Plano Escolar e
encaminhá-lo ao órgão competente para análise e homologação;
XIV – Acompanhar a execução do Plano Escolar,
em conjunto com a equipe escolar e o Conselho de Escola;
XV - Criar meios e condições para o
desenvolvimento das crianças nos aspectos físicos, afetivos, intelectuais,
lingüísticos e sociais;
XVI – Prover e dinamizar a atuação dos
órgãos colegiados (APM; Conselho de Escola);
XVII – Promover reuniões periódicas
com funcionários e pais de crianças;
XVIII – Delegar, mediar, acompanhar e
supervisionar a atuação dos funcionários para garantir qualidade no atendimento
educacional das crianças;
XIX - Manter os pais informados sobre
experiências das crianças nos aspectos afetivo, social, cognitivo, motor,
lingüístico e na autonomia;
XX – Zelar pela segurança, higiene e
saúde das crianças no ambiente escolar;
XXI – Comunicar aos pais ou
responsáveis as intercorrências de saúde;
XXII – Informar ao Conselho Tutelar
casos de crianças recebidas com sinais de maus tratos ou a existência de faltas
freqüentes que configurem abandono ou falta de zelo de pais e responsáveis;
XXIII – Cumprir e/ou assegurar o
cumprimento das normas didáticas, pedagógicas, administrativas e das diretrizes
da política educacional da Secretaria Municipal da Educação;
XXIV - Assegurar a participação da
Escola em atividades cívicas, sociais, culturais e desportivas da comunidade;
XXV – Diligenciar para que o prédio
escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados;
XXVI - Exercer as demais atribuições
decorrentes de disposições e normas de ensino aplicáveis, ou que vierem a ser
determinadas pela Mantenedora.
Art.
11 – No exercício de
suas funções, o Diretor poderá delegar competências a outros profissionais
devidamente qualificados e habilitados, desde que haja exigência legal
aplicável.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 12 – O Núcleo de Apoio Pedagógico
compreenderá o conjunto de funções destinadas a proporcionar suporte técnico às
atividades docentes e discentes, relativo à (ao):
I - Coordenação
Pedagógica;
II - Núcleo de
Recursos Auxiliares;
III – Órgão Colegiado.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 13 – A Coordenação Pedagógica terá como função o apoio pedagógico, o
acompanhamento, a avaliação, a organização e o controle das atividades e será
exercida pelo Coordenador Pedagógico, que terá as seguintes atribuições:
I - Trabalhar, junto ao corpo docente, discente e funcionários da
instituição;
II - Oferecer um ambiente de trabalho favorável ao pleno
desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas e organizacionais;
III - Promover a comunicação, a integração do corpo docente e
cursos para a realização de um trabalho integrado dentro da Escola;
IV - Elaborar o planejamento e a programação de atividades e/ou
eventos de sua área de atuação, assegurando a articulação com os educadores,
pais e comunidade, podendo contar com o apoio das Assessorias Administrativa e
Pedagógica;
V - Participar e assessorar a elaboração e execução da Proposta Política-Pedagógica
e do Plano Escolar;
VI - Coordenar o planejamento das atividades pedagógicas quanto
aos aspectos curriculares e a integração dos eixos de formação do Referencial
Curricular da Educação Infantil, garantindo o atendimento das necessidades de
desenvolvimento das crianças nos aspectos físicos, cognitivos, afetivos,
lingüísticos, éticos e sociais;
VII - Proporcionar condições para a participação de todos os
docentes em torno dos objetivos propostos;
VIII - Realizar reuniões de avaliação e redirecionamento do
trabalho pedagógico, quando necessárias;
IX - Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento dos
conteúdos programáticos;
X - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das crianças;
XI - Garantir a organização, disciplina e cumprimento das normas
estabelecidas;
XII - Organizar e participar de atividades culturais, sociais,
esportivas, recreativas e filantrópicas programadas na instituição;
XIII – Estimular a reformulação de programas, de métodos e de
processos de ensino, de técnicas de avaliação, de critérios de remanejamento de
crianças e demais instrumentos operacionais da ação didático-pedagógica, com o
apoio das Assessorias Administrativa e Pedagógica;
XIV - Integrar e assessorar as reuniões dos Colegiados e as
reuniões pedagógicas;
XV - Atender os pais quando necessário, orientando-os sobre o
desempenho das crianças na instituição;
XVI - Atender as crianças quando encaminhadas pelos professores
e/ou funcionários e fazer os devidos encaminhamentos;
XVII - Participar de reuniões com as equipes pedagógicas
responsáveis pelos materiais didáticos adotados pela Escola;
XVIII - Participar de Encontros de Formação Continuada oferecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e pelas instituições parceiras;
XIX - Assessorar a Direção da escola quanto à matrícula e à
transferência de alunos;
XX - Garantir os registros do processo pedagógico;
XXI – Identificar os casos de crianças que apresentem necessidades
de atendimento diferenciado e promover os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único – Na falta do Coordenador Pedagógico, as suas atribuições serão
exercidas pela direção da escola.
SEÇÃO II
NÚCLEO DE RECURSOS AUXILIARES
Art. 14 – Constituir-se-ão recursos
auxiliares a Sala de Leitura e Vídeo, a Sala de Artes, os Recursos Multimeios etc.
SUBSEÇÃO I
DA SALA DE LEITURA E VÍDEO
Art. 15 – A Sala de Leitura e Vídeo constituir-se-á no centro de
encantamento para a leitura, consulta e orientação de estudos a crianças,
docentes, pais e demais funcionários da Escola.
Art. 16 – O responsável pela Sala de Leitura e Vídeo será o Coordenador
Pedagógico ou outro profissional docente designado pela direção da escola com as
seguintes atribuições:
I - Atender a todos que se dirigem a
Sala de Leitura e Vídeo com atenção, respeito e eficiência;
II - Participar da elaboração da
Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
III - Elaborar a programação das
atividades da Sala de Leitura e Vídeo juntamente com os professores
responsáveis pelo projeto de leitura da Escola, mantendo-o articulado com os
demais Núcleos da Escola;
IV - Organizar e manter atualizado o
cadastramento das obras literárias, arquivos de CD, DVD e outras mídias;
V - Orientar os consulentes quanto à
utilização do acervo;
VI - Assegurar a adequada organização
e funcionamento da Sala de Leitura e Vídeo;
VII - Propor à Direção a aquisição de
obras consideradas necessárias;
VIII - Manter intercâmbio com outras
Salas de Leituras, Bibliotecas e Centros de Documentação;
IX - Divulgar, periodicamente, no
âmbito da escola, o acervo existente;
X - Organizar e manter atualizada a
documentação de trabalhos realizados pela Escola;
XI - Expor trabalhos produzidos pelas
crianças;
XII - Despertar nas crianças o gosto
pela leitura através das Rodas de Leitura;
XIII - Garantir, dentro do Espaço de
Leitura, a organização, disciplina e cumprimento das normas estabelecidas;
XIV - Criar projetos visando a
dinamização do uso da Sala de Leitura e Vídeo;
XV - Organizar e participar das
atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e filantrópicas
programadas na instituição pela equipe gestora;
XVI - Participar de reuniões com as
equipes pedagógicas;
XVII - Participar de cursos, reuniões
e/ou palestras que objetivem a formação contínua dos funcionários;
XVIII - Desenvolver o espírito de
equipe, participação e comprometimento.
SUBSEÇÃO II
DA SALA DE ARTES
Art.
17 – A Sala de Artes constituir-se-á em
espaço opcional preparado para atividades extraclasse, pedagógicas, lúdicas e recreativas,
esportivas, tais como: desenho, pintura, jogos pedagógicos, brinquedos diversos,
informática etc.
Parágrafo
único – As atividades
ficarão sob a responsabilidade dos docentes que desenvolverão suas funções
dentro das especificidades das mesmas.
Art.
18 – A Direção da
Escola e o Coordenador Pedagógico ficarão responsáveis pela administração da
Sala de Artes com as seguintes atribuições:
I - Elaborar e cumprir o seu plano de
trabalho, observando a filosofia, a missão, os valores e a Proposta
Política-Pedagógica;
II - Zelar pela aprendizagem
qualitativa das crianças, desenvolvendo um trabalho interessante e criativo;
III - Propor à direção projetos e
ações que objetivem estimular e divulgar o trabalho desenvolvido junto aos pais
e à comunidade;
IV - Estar atento às regras
disciplinares estabelecidas para a real concretização de sua proposta de
trabalho;
V - Trabalhar as melhores estratégias
para a utilização adequada do espaço e dos brinquedos;
VI - Colaborar com as ações de
articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
VII - Acompanhar e avaliar o
desenvolvimento e a produtividade das crianças.
SUBSEÇÃO
III
DOS
RECURSOS MULTIMEIOS
Art. 19 - Os berçários constituem os espaços centrais para o desenvolvimento das
atividades de cuidar, educar e brincar.
Art.
20 - O parque
infantil, a quadra e o pátio são espaços de recreação e interação social,
dirigidos e assistidos pelos professores.
Art.
21 - A organização e
o funcionamento dos ambientes especiais são da responsabilidade do
diretor, com a participação do coordenador pedagógico e dos professores,
possibilitando:
I - Adequar
a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas
curriculares;
II - Controlar a utilização do ambiente, dos materiais e
equipamentos.
SEÇÃO
III
DO
ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 22 – A Escola
contará com o seguinte órgão colegiado:
I
- Conselho de Escola
SUBSEÇÃO
I
DO
CONSELHO DE ESCOLA
Art. 23 - O Conselho de Escola será um colegiado de natureza deliberativa,
consultiva, fiscal e mobilizadora, constituído por representantes da comunidade
escolar e local.
Art.
24 – Serão atribuições do Conselho de Escola:
I - Discutir e adequar, no âmbito da
Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional;
II - Definir as diretrizes,
prioridades e metas de ação da escola para cada ano letivo, que deverão
orientar a elaboração do Plano Escolar e sua Proposta Política-Pedagógica;
III - Avaliar o desempenho da escola
em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV - Opinar sobre o atendimento e
acomodação da demanda, utilização do espaço físico, considerando a qualidade de
ensino;
V - Opinar sobre a ocupação ou cessão
do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando
critérios para uso e preservação de suas instalações e obedecendo à legislação
específica;
VI - Arbitrar impasses de natureza
administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela
Direção da Escola e preservadas as diretrizes e normas da Secretaria Municipal
da Educação - SME;
VII - Propor alternativas para solução
de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados
pelo Conselho, como os que a ele forem encaminhados;
VIII - Traçar normas disciplinares
para o funcionamento da escola, respeitando os princípios e diretrizes da
política educacional, a proposta pedagógica e a legislação vigente;
IX – Deliberar quanto ao atendimento
da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de turmas e utilização do
espaço;
Art.
25 – A composição do Conselho de
Escola contemplará o critério da paridade e
proporcionalidade:
§ 1º - A paridade numérica será definida de tal forma que a
soma dos representantes dos pais e da comunidade local seja igual ao número dos
representantes da Equipe Escolar.
§ 2º - A proporcionalidade estabelecida deverá garantir:
a) representatividade de todos os segmentos da comunidade
escolar e local;
b) número de membros que possibilite o funcionamento efetivo
do Conselho de Escola.
Art. 26 – A paridade entre os
membros do Conselho ficará estabelecida em:
a)
50% de pais ou responsáveis e/ou representante da comunidade local;
b)
25% de professores;
c)
25% das Equipes Técnica e Auxiliar da Ação Educativa.
Art.
27 - O Conselho de
Escola elaborará seu próprio estatuto.
CAPÍTULO
III
DO
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.
28 - O núcleo de
apoio administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a
oferecer suporte operacional ao processo administrativo e pedagógico,
auxiliando a Direção Escolar, nas atribuições relacionadas com a administração
da escola.
Art. 29 -
Integram o Núcleo de Apoio Administrativo:
I - Secretaria;
II – Instituição Auxiliar.
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA
Art. 30 - À Secretaria, unidade de apoio
administrativo, compete:
I - Quanto à documentação e
escrituração escolar:
a) Organizar e manter atualizados os
prontuários das crianças procedendo ao registro e escrituração relativos à vida
escolar, tais como matrícula e freqüência;
b) Expedir documentos relativos à vida
escolar das crianças;
c) Controlar o cumprimento dos dias de
atividades escolares conforme calendário;
d) Manter registros de levantamentos
de dados estatísticos e informações educacionais;
e) Preparar
relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula e demais atividades
escolares;
f) Verificar a regularidade da documentação das
crianças;
g) Expedir
certificado de conclusão da Educação Infantil, Declaração de Conclusão de Ano
ou Nível e outros documentos pertinentes à vida escolar das crianças;
II - Quanto à administração geral:
a) Organizar e manter
atualizada a escrituração escolar;
b) Elaborar a programação das
atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com os demais Núcleos da
Escola;
c) Receber, registrar, distribuir e expedir
correspondência, processos e papéis em geral que tramitem na Escola,
organizando e mantendo o arquivo;
d) Registrar e controlar a freqüência do pessoal docente,
técnico e administrativo da Escola, expedir atestados ou boletins relativos à
freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo;
e) Organizar e manter atualizados assentamentos dos
funcionários em exercício na Escola;
f) Requisitar, receber e controlar o material de consumo;
g) Manter registros do material permanente recebido na
Escola e do que lhe foi cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens
patrimoniais;
h) Organizar e manter atualizados textos de leis,
decretos, regulamentos, resoluções e comunicados de interesse da Escola;
i) Atender aos servidores da Escola e aos pais,
prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;
j) Participar da elaboração da
Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
l) Fornecer as informações
necessárias aos Colegiados;
m) Assinar, com o Diretor, a
documentação escolar.
Parágrafo Único – As
atividades da Secretaria são de competência do Secretário de Escola.
SEÇÃO II
DA
INSTITUIÇÃO AUXILIAR
Art.
31 - A Escola contará
com instituição auxiliar com o objetivo de ampliar a participação da
comunidade escolar nas decisões tomadas no âmbito da Escola, o aprimoramento do
processo de autonomia da Escola, do processo educacional e da gestão escolar.
Art. 32 - A Associação de Pais e Mestres da EMEI Bambalalão será regida por
estatuto próprio, definido por seus membros, de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 33 - A Associação de Pais e Mestres ficará responsável pela administração dos
recursos financeiros da Escola, inclusive na condição de unidade executora dos
recursos provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola do FNDE – Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 34 -
A Associação de Pais e Mestres será
uma instituição de personalidade jurídica voltada para as questões financeiras,
sem finalidade de lucros, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Art. 35 -
A direção da escola garantirá a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola.
Art. 36 - Os bens da escola e de suas instituições
juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados,
sendo as cópias de seus registros encaminhadas anualmente ao órgão de
administração local.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE APOIO
OPERACIONAL
Art. 37 - Constituirão Funções do Núcleo de
Apoio Operacional:
I – Limpeza e higiene das instalações;
II – Lavagem e secagem de roupas de cama, mesa e banho.
Art. 38 -
São atribuições dos agentes encarregados da limpeza:
I - Limpeza, higiene, conservação e
manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
II - Executar
pequenos reparos em instalações, mobiliários, utensílios e similares;
III –
Executar os serviços de mensageiro quando necessário e solicitado;
IV -
Executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem
determinadas pela Direção.
Art.
39 - São atribuições
dos agentes encarregados da Lavanderia:
I – Cuidar da lavagem e higiene das
roupas de cama, mesa e banho;
II - Manter
cestos próprios para depósito de roupas sujas;
III –
Encaminhar as roupas lavadas e passadas;
IV -
Executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem
determinadas pela Direção.
Art. 40 - São deveres e atribuições da
Merendeira e do Auxiliar de Cozinha:
I
- Preparar e servir a alimentação das crianças;
II - Manter a limpeza, higiene,
conservação da cozinha, do refeitório e da despensa, bem como dos equipamentos
e utensílios;
III - Seguir rigorosamente o cardápio
semanal e as instruções da Divisão de Alimentação Escolar da Secretaria
Municipal da Educação;
IV- Receber
os gêneros alimentícios, fazer o rigoroso controle de validade e armazená-los
adequadamente;
V - Cuidar
da higienização das mamadeiras em partes separadas: bico, rosca, copo, tampa e
vedador, quando não contar com o auxiliar de lactário;
VI
- Usar uniforme e os acessórios adequados para o desempenho das atividades;
VII - Executar outras tarefas
relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela Direção.
Art. 41 - São atribuições do Lactarista:
I - Verificar o cardápio e preparações do dia para as
crianças de 3 (três) meses a 2 (dois) anos;
II - Verificar e conferir os gêneros
para a confecção das mamadeiras, sucos, chás e papas de legumes do dia;
III – Verificar e preparar dietas e
preparações lácteas especiais;
IV - Pedir, se necessário, orientações
à especialistas/nutricionistas para confecção do cardápio;
V
- Preparar, cozinhar, distribuir e identificar todas as mamadeiras e papas;
VI
- Proceder a limpeza do local de trabalho, utensílios e equipamentos;
VII - Notificar a quebra ou
danificação do material, instalações ou equipamentos, para o devido reparo ou
substituição;
VIII
- Usar uniforme e os acessórios adequados para o desempenho das atividades.
Parágrafo
Único – As
atribuições do Lactarista serão exercidas por merendeiras ou agentes
auxiliares.
Art. 42 -
Os agentes responsáveis pelos serviços de apoio operacional, além das
atribuições específicas, deverão também:
I - Participar e colaborar nos eventos
e/ou atividades desenvolvidas na instituição;
II - Participar de cursos, reuniões
e/ou palestras que objetivem a formação contínua dos funcionários;
III - Atender e executar outras
atividades relacionadas à sua área de atuação, quando lhe forem atribuídas pela
direção;
IV - Desenvolver o espírito de equipe,
participação e comprometimento.
CAPÍTULO
V
DO
CORPO DOCENTE
Art. 43 -
A Escola manterá um corpo docente comprometido com as ações pedagógicas,
para a concretização de seus objetivos educacionais.
Art. 44 - Integram o Corpo Docente todos os
professores em exercício na Escola.
Art. 45 -
São atribuições do Corpo Docente:
I - Participar do processo de
elaboração e avaliação da Proposta Política-Pedagógica e do Plano Escolar;
II – Ser um mediador do
processo de construção do conhecimento;
III – Propor projetos e
ações que promovam o desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças;
IV – Promover uma
aprendizagem significativa de acordo com as necessidades de cuidado e educação
das crianças;
V – Acompanhar, registrar
e avaliar o desenvolvimento das crianças;
VI - Garantir a
organização, disciplina e cumprimento das rotinas nos berçários e fora dele;
VII - Organizar e
participar das atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e
filantrópicas programadas pela Escola;
VIII - Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Política-Pedagógica da Escola;
IX - Zelar
pelo cuidado e educação das crianças;
X - Cumprir os dias letivos e carga
horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XI - Identificar em conjunto com a
Direção, casos de crianças que apresentam necessidades de atendimento
diferenciado;
XII – Participar das Instituições
Escolares que fizer parte;
XIII - Manter permanente contato com
os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento
do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
XIV - Buscar, numa perspectiva de
formação permanente o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação
do seu conhecimento;
XV - Colaborar com as atividades de
articulação da Escola com as famílias e a comunidade.
Art. 46 - A Escola poderá
manter o auxiliar de classe (bolsista estagiário), com o objetivo de colaborar
com os docentes nas salas de aula, buscando a qualidade educacional.
Art.
47 - São atribuições
do Auxiliar/Estagiário, no que couber:
I - Auxiliar os docentes nas atividades diárias com as
crianças;
II - Executar
atividades que assegurem a higiene, saúde e bem-estar das crianças;
III - Auxiliar
na manutenção da disciplina geral;
IV - Participar do processo de
elaboração, execução e avaliação da Proposta Política-Pedagógica e do Plano
Escolar;
V - Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Política-Pedagógica da Escola;
VI - Identificar
em conjunto com a Direção, casos de alunos que apresentam necessidades de
atendimento diferenciado;
VII - Buscar, numa perspectiva de formação permanente o
aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
VIII - Colaborar com as atividades de articulação da
Escola com as famílias e a comunidade;
IX - Executar outras atividades
relacionadas com a área de atuação, que forem atribuídas pela Direção.
Art. 48 - A Escola poderá receber estagiários para o cumprimento de seus
estágios, com o objetivo de preparar futuros profissionais da educação mediante
solicitação da instituição de ensino superior.
Art. 49 – Serão atribuições dos
estagiários:
I - Tomar conhecimento da
missão, valores, filosofia e proposta pedagógica da Escola;
II
- Participar das atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e
filantrópicas programadas, na Escola, pela direção ou coordenação;
III
- Desenvolver o espírito de equipe, participação e comprometimento, no período
em que estiver estagiando;
IV
- Apresentar-se vestido de maneira adequada;
V
- Ter postura adequada na Escola e fora dela;
VI
- Ser assíduo e pontual durante o estágio;
VII
- Trazer a documentação própria para o estágio;
VIII
- Assinar a folha de presença na secretaria da escola.
CAPÍTULO
VI
DO
CORPO DISCENTE
Art.
50 - O Corpo Discente
é constituído pelas crianças matriculadas na Escola.
Parágrafo
Único - As
disposições deste Regimento relativas às crianças se aplicam aos pais ou
pessoas responsáveis pela matrícula.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 51 – A organização da vida escolar visa garantir a regularidade da
vida escolar da criança, assim como o acesso, a permanência e o seu
desenvolvimento integral.
CAPÍTULO
I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E DA CARACTERIZAÇÃO
Art.
52 - A Educação
Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual, afetivo e social, complementando a
ação da família e da comunidade.
Art. 53 - A prática da educação infantil deve
se organizar de modo que as crianças desenvolvam as seguintes
capacidades:
I - Desenvolver uma imagem positiva de
si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança em suas
capacidades e percepção de suas limitações;
II - Descobrir e conhecer
progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites,
desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria saúde e bem-estar;
III - Estabelecer vínculos afetivos e
de troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e ampliando
gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;
IV - Estabelecer e ampliar cada vez
mais as relações sociais, aprendendo aos poucos a articular seus interesses e
pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo
atitudes de ajuda e colaboração;
V - Observar e explorar o ambiente com
atitude de curiosidade, percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente
e agente transformador do meio ambiente e valorizando atitudes que contribuam
para sua conservação;
VI - Brincar, expressando emoções,
sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
VII - Utilizar as diferentes
linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas às
diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser
compreendido, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades e desejos e
avançar no seu processo de construção de significados, enriquecendo cada vez
mais sua capacidade expressiva;
VIII - Conhecer algumas manifestações
culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e participação em
frente a elas e valorizando a diversidade.
SEÇÃO
II
DO
CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Art.
54 - De acordo com a L.D.B. nº 9394/96 e a
legislação educacional em vigor, os agrupamentos de crianças obedecerão aos
critérios de idade e espaço
físico, sendo o mínimo de 2,00 m2 de área da sala de aula ou berçário para as
crianças de até 3 (três) anos de idade e
1,50
m2 por
criança para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
I – Berçário I – de 0 a 1 ano;
II – Berçário II – de 1 a 2 anos;
III – Maternal I – de 2 a 3 anos;
IV - Maternal II – 3 a 4 anos.
§
1º - As faixas
etárias não são fixas, podendo ser ajustadas de acordo com as necessidades.
§
2º - Para o ingresso
nas etapas da educação infantil será considerada a data-base de idade de corte
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Art. 55 – Será considerada em tempo parcial, a jornada de, no mínimo,
quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou
superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança
permanece na Instituição, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para
Educação Infantil, a LDB nº 9394/96 no tocante aos dias letivos e carga
horária, e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56 - A Escola oferecerá a educação
infantil, em três turnos:
I – Manhã:
Das 07h00 às 12h50;
II – Tarde:
Das 13 às 17h00;
III –
Integral: Das 07h00 às 17h30.
§ 1º – O horário do maternal 2, período
integral, será das 7h30 às 17h00.
§ 2º - Haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso nos
horários de entrada.
§ 3º - Os
pais ou responsáveis poderão retirar a criança em horários alternativos desde
que devidamente justificados e aprovados pela direção.
SEÇÃO
IV
DO
PERÍODO LETIVO
Art.
57 - A escola funcionará ininterruptamente,
de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h30.
Parágrafo
Único – Nos meses de
janeiro e julho, período de férias e recesso, e nos dias de ponto facultativo,
os pais ou responsáveis poderão matricular as crianças nas escolas municipais
que estiverem atendendo em regime de pólo.
Art. 58 – O calendário escolar deverá prever a carga horária mínima anual
de 800 (oitocentas) horas, distribuída por, no mínimo, 200 (duzentos) dias
letivos, podendo ser ininterrupto o ano civil, respeitados os dias de descanso
semanal.
Art.
59 - Será
considerado período letivo aquele em que se desenvolvem atividades escolares.
§ 1º - Desde que previstos no Calendário Escolar, serão considerados
dias letivos aqueles em que ocorrem, comemorações cívicas, ou outras atividades
que contarem com a participação dos corpos docente e discente.
§ 2º - As atividades escolares previstas somente poderão ser suspensas
por motivo que justifique tal medida, ficando sujeitas, entretanto, à
reposição, a fim de que fique assegurado o cumprimento do previsto no
Calendário Escolar válido para o período letivo.
§ 3º - As reuniões, quaisquer que sejam seus fins, serão realizadas
sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO
V
DA
PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 60 – A Escola, respeitados
os dispositivos legais vigentes da União, do Estado e do seu Sistema de Ensino,
elaborará e executará a sua Proposta Pedagógica, nos termos das Diretrizes
Curriculares da Educação Infantil, de modo que haja uma transição adequada do
contexto familiar ao escolar, nesta etapa da vida da criança.
Art. 61 – A criança é considerada
centro do planejamento curricular, sujeito histórico e cidadão de direitos que,
nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua
identidade pessoal e coletiva; brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende,
observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a
sociedade, produzindo cultura.
Parágrafo Único – A criança é um ser
humano único, completo e, ao mesmo tempo, em desenvolvimento e crescimento,
integrando as dimensões: afetiva, intelectual, física, moral e social,
impulsionado pela mediação do adulto a ampliar seus conhecimentos e
experiências e a conquistar sucessivos graus de autonomia frente às condições
do seu meio.
Art. 62 – Na elaboração e
execução da Proposta Pedagógica serão considerados os princípio éticos,
políticos e estéticos:
I - Princípios éticos: da autonomia, da responsabilidade,
da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes
culturas, identidade e singularidades.
a) Valorização da autonomia para a escolha de brincadeiras e de
atividades e para a realização de cuidados pessoais diários;
b) Construção de atitudes de respeito e solidariedade,
fortalecendo a autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças;
c) Estabelecimento de uma visão de mundo e conhecimento como
elementos plurais;
d) Identificação e combate aos preconceitos e as formas de
dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, lingüística
e religiosa, existentes em nossa sociedade e recriadas na relação dos adultos
com as crianças e entre elas;
e) Valorização dos princípios da inviolabilidade da vida humana, a
liberdade e a integridade individuais, a igualdade de direitos de todas as
pessoas, a igualdade entre homens e mulheres, assim como a solidariedade com os
grupos enfraquecidos e vulneráveis política e economicamente;
f) Respeito aos espaços públicos e a todas formas de vida, o
cuidados dos seres vivos e a preservação dos recursos naturais.
II – Princípios políticos: dos direitos de
cidadania, do exercício da criticidade e do respeito a ordem democrática.
a) Promoção da educação para a cidadania pela adoção de práticas
que permitam a expressão de sentimentos, idéias, questionamentos, comprometidos
com o bem-estar coletivo e individual, com a preocupação com o outro e com a
coletividade;
b) Construção de relações que valorizem a compreensão dos
conflitos, das reações afetivas e das situações cotidianas sob a perspectiva do
outro, colocando-se no lugar do outro.
III – Princípios estéticos: da sensibilidade, da
criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes
manifestações artísticas e culturais.
a) Valorização da sensibilidade que valoriza a criatividade e a
produção individual, garantindo a participação das crianças em diversas
experiências;
b) Formação de estratégias que desafiem o que cada criança ou
grupo de crianças já sabem sem ameaçar a sua autoestima nem promover a
competitividade, ampliando as possibilidades infantis de cuidar e ser cuidada,
de se expressar, comunicar e criar, de organização de pensamentos e ideias, de
conviver, brincar e trabalhar em grupo, de ter iniciativa e buscar soluções
para os problemas e conflitos.
Art. 63 – A Proposta Pedagógica
considerará os seguintes aspectos:
I – Os fins e objetivos da Proposta;
II – Sua concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de
aprendizagem;
III – As características da população a ser atendida e da
comunidade na qual se insere;
IV – Regime de funcionamento, garantindo-se, no mínimo, 200
(duzentos) dias letivos, podendo ser ininterrupto o ano civil;
V – Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI – A relação de recursos humanos, especificando cargos e
funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII – Parâmetros de organização de grupos e relação
professor-criança;
VIII – Organização de atividades ora intencionalmente
estruturadas, ora espontâneas e livres, em sintonia com as necessidades
individuais e coletivas das crianças;
IX – A articulação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o
respeito e a valorização de suas formas de organização;
X – Proposta de estabelecimento de uma relação afetiva com a
comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a
consideração dos saberes da comunidade;
XI – Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XII – Processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIII – Processo de articulação da educação infantil com o ensino
fundamental;
XIV – Processo de capacitação e formação em serviço dos
profissionais que atuam na instituição;
XV – A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como
algo indissociável ao processo educativo;
XVI – A indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva,
cognitiva, linguísticas, ética, estética e sociocultural da criança;
XVII – O reconhecimento das especificidades etárias e a interação
entre crianças da mesma idade e de idades diferentes;
XVIII – O reconhecimento da necessidade dos movimentos amplos das
crianças e da interação com os ambientes externos;
XIX – A acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos
e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XX – A interação com as culturas indígenas, africanas,
afro-brasileiras, asiáticas, americanas e europeias, e o combate ao racismo e à
discriminação;
XXI – A proteção contra qualquer forma de violência praticada
contra a criança, física ou simbólica, prevendo encaminhamentos para instâncias
superiores;
XXII – As práticas pedagógicas devem ter como eixos norteadores as
interações e as brincadeiras;
XXIII – As estratégias de acolhimento (“adaptação”) das crianças e
dos pais no ambiente escolar.
SEÇÃO
VI
DAS
DIRETRIZES CURRICULARES
Art.
64 - Considerando-se as especificidades
afetivas, emocionais, sociais e cognitivas das crianças de até 5 (cinco)
anos, a qualidade das experiências oferecidas que podem contribuir para o
exercício da cidadania devem estar embasadas nos seguintes princípios:
I - O respeito à dignidade e aos
direitos das crianças, consideradas nas suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas, religiosas etc.
II - O direito das crianças a brincar,
como forma particular de expressão, pensamento, interação e comunicação
infantil;
III - O acesso das crianças aos bens
socioculturais disponíveis, ampliando o desenvolvimento das capacidades
relativas à expressão, à comunicação, à interação social, ao pensamento, à
ética e à estética;
IV - A socialização das crianças por
meio de sua participação e inserção nas mais diversificadas práticas sociais,
sem discriminação de espécie alguma;
V - O atendimento aos cuidados
essenciais associados à sobrevivência e ao desenvolvimento de sua identidade.
SEÇÃO VII
DO CURRÍCULO
Art. 65 – O currículo da Educação Infantil compreenderá a totalidade das
experiências pelas quais a Escola será responsável, tendo como objetivo
estimular o desenvolvimento das potencialidades do aluno.
Art. 66 – O currículo será elaborado tendo em vista a faixa etária do
corpo discente da Educação Infantil que deverá compor conjunto de práticas que
busquem articular as experiências e os saberes das crianças com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de
crianças.
Art. 67 - O Currículo da Educação Infantil
abrangerá as seguintes áreas ou âmbitos:
I - Formação Pessoal e Social:
a) Identidade e autonomia (autoestima; escolha; faz de conta;
interação; imagem; cuidados; segurança; nome; independência e autonomia;
respeito à diversidade e identidade de gênero).
II -
Conhecimento do Mundo:
a) Movimento;
b) Música;
c) Artes Visuais;
d) Linguagem Oral e Escrita;
e) Natureza e Sociedade;
f) Matemática.
Parágrafo Único – O brincar, o movimento
e a afetividade devem fazer parte de todas as áreas do currículo.
SEÇÃO
VIII
DA
MATRÍCULA
Art. 68 – Na Educação Infantil, a matrícula poderá ser efetuada no
período que antecede o início do ano letivo ou, no seu decorrer, não sendo,
ainda, condição para a sua efetivação no nível subseqüente ter cursado o
anterior.
Art. 69 - A matrícula do aluno será efetuada
mediante solicitação do pai ou do responsável, observado o critério de
idade na data da matrícula.
Art. 70 - No ato da primeira matrícula do
aluno, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I – Cópia e
original do registro de nascimento;
II – Cópia
e original da carteira de vacinação atualizada;
III – Cópia
do comprovante de endereço;
IV – Cópia
e original dos documentos de identificação da pessoa responsável pela matrícula
(RG e CPF);
V - Cópia
dos documentos de identificação das pessoas autorizadas a retirar a criança da
escola;
VI – Atestado
de trabalho para as matrículas de período integral.
Parágrafo Único – A renovação da matrícula será
automática nos demais níveis ou etapas.
Art. 71 - A efetivação da matrícula será de
responsabilidade do Secretário de Escola e do Diretor de Escola.
Art. 72 - As crianças serão remanejadas de
turma durante o ano letivo conforme critérios de idade e desenvolvimento.
Parágrafo Único. As crianças que completarem 4
(quatro) anos prosseguiram os seus estudos na modalidade creche até o final do
ano letivo.
Art.
73 - A solicitação de
vaga para o berçário I, berçário II e maternal I deverá ser feita pelo pai ou
responsável, em qualquer época do ano, na Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo
Único – A solicitação
de vaga para o maternal II deverá ser feita diretamente na escola.
SEÇÃO
IX
DA
FREQÜÊNCIA
Art.
74 - Com a efetivação
da matrícula a criança passará a freqüentar regularmente a Escola, sendo
o pai ou responsável comunicado de que deverá manter a documentação exigida
atualizada; bem como comunicar o motivo da ausência da criança à Direção.
Art.
75 – Ao término de
cada mês e do ano letivo, será registrada a assiduidade do aluno, pelo
professor, e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, para organizar e
dinamizar o atendimento e estabelecer contato com as famílias das crianças
faltosas.
Art.
76 - A apuração da assiduidade será expressa em porcentagem em
uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), calculada pelo número de presenças do aluno
em relação ao total de horas letivas cumpridas por classe.
Art. 77 - Não haverá retenção do aluno por falta.
Art.
78 - A Direção
comunicará ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de
negligência ou maus tratos à criança.
SEÇÃO
X
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 79 - As transferências deverão ser solicitadas na Secretaria Municipal da
Educação ou na Secretaria da Escola (Maternal 2).
SEÇÃO
XI
DOS
PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO
Art.
80 - A avaliação terá como princípio o
aprimoramento da qualidade do ensino.
Art.
81 - A avaliação será
subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos e terá por
objetivo permitir o acompanhamento:
I - Sistemático e contínuo do processo
de ensino e aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II - Do desempenho da direção, dos
professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do
processo educacional;
III - Da participação da comunidade
escolar nas mais diversas atividades propostas pela Escola;
IV - Da execução do planejamento curricular.
SEÇÃO
XII
DA
VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 82 – A verificação do
rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento, observadas as
exigências legais de:
I - Avaliação contínua,
cumulativa e sistemática do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo
sobre registros avaliativos e observações na aquisição de conceitos assimilados;
II -
Os processos avaliativos devem ser variados em suas formas e dinamizados em
ações contínuas, mas sem fins mensuráveis. Sendo imprescindível que a avaliação
seja organizada e desenvolvida como ação planejada tanto no plano político,
como no pedagógico.
Art. 83 – O disposto no artigo anterior aplicar-se-á a todos os
componentes curriculares.
Art. 84 – A identificação dos componentes curriculares avaliados estará
definida na Proposta Pedagógica e constará no Plano de Gestão Quadrienal.
Art.
85 - Na Educação Infantil a avaliação
far-se-á mediante a observação, o acompanhamento e o registro do
desenvolvimento da criança, sem o objetivo de seleção, classificação e promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental, garantindo:
I – A observação sistemática, crítica e criativa do comportamento
de cada criança, de grupos de crianças, das brincadeiras e interações entre as
crianças no cotidiano;
II – A utilização de múltiplos registros (relatórios, fotografias,
filmes, desenhos, álbuns etc.);
III – A aprendizagem através da criação de estratégias adequadas
aos diferentes momentos de transição das crianças (casa/instituição de educação
infantil; transições nas turmas ou agrupamentos de crianças no interior da
instituição; transição da modalidade creche/pré-escola e transição
pré-escola/ensino fundamental);
IV – A documentação que permita o conhecimento pelas famílias do
trabalho desenvolvido pela instituição junto às crianças, seu processo de
ensino e aprendizagem;
V – O modo como foram realizadas as atividades propostas;
VI – As instruções e os apoios oferecidos às crianças
individualmente e ao coletivo de crianças;
VII – A forma como o professor respondeu às manifestações e às
interações das crianças;
VIII – Os agrupamentos que as crianças formaram;
IX – O material oferecido e o espaço e o tempo garantidos para a
realização das atividades;
X – A identificação das estratégias e elementos que favorecem o
aprendizado para fortalecer ou modificar as metodologias de ensino;
XI – O conhecimento das escolhas e preferências das crianças, das
formas como participam das atividades e suas narrativas para o planejamento de
atividades pedagógicas.
Parágrafo
Único - A avaliação
deverá ser processual e destinada a auxiliar o processo de aprendizagem,
fortalecendo a autoestima das crianças.
SEÇÃO
XIII
DO
CERTIFICADO
Art. 86 - Ao aluno que concluir o último nível da Educação Infantil será
conferido Certificado de Conclusão do Curso.
Art. 87 – Poderá ser expedida declaração de conclusão de nível, se
requerida.
Art. 88 - A documentação das
observações, portfólios de turmas, relatórios de avaliação do trabalho
pedagógico, documentação da frequência escolar, das conquistas, aquisições de
habilidades e outros dados sobre a criança deverão acompanhá-la ao longo de sua
trajetória da Educação Infantil. Esses documentos e registros serão entregues
por ocasião da sua transferência e/ou ingresso no Ensino Fundamental para
garantir a continuidade dos processos educativos vividos pela criança.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS
PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO
I
DOS
PROFISSIONAIS DA ESCOLA
Art.
89 - Além dos direitos decorrentes de
legislação específica, são assegurados aos profissionais da Escola os
seguintes direitos:
I - Ser
tratado com civilidade e respeito;
II - À
realização humana e profissional;
III – Ao
respeito e condições condignas de trabalho;
IV – De conhecer a estrutura funcional
e a organização da Escola;
V – De
recurso à autoridade superior.
Art.
90 - Além dos deveres decorrentes de
legislação específica, constituem-se em deveres do profissional:
I – Cumprir ou fazer cumprir integralmente as disposições
legais referentes às suas funções;
II - Cumprir, além das atribuições
previstas neste regimento e legislação específica, as determinadas pelos
superiores relativas a sua área de atuação;
III - Cumprir
seu horário de trabalho, reuniões e períodos de permanência na Escola;
IV - Zelar pelo
bom nome da Escola, dentro e fora dela;
V – Elaborar
e cumprir o seu Plano de Trabalho, sendo o caso;
VI – Participar
de reuniões e demais atividades escolares;
VII - Cumprir os dias letivos e
horas-aula estabelecidas neste regimento e no calendário escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
VIII - Colaborar
para a ordem e disciplina geral da Escola e não manter sob sua guarda pessoal,
criança cuja retirada não se fizer dentro do horário estabelecido;
IX - Desempenhar
sua função, assegurando o trabalho educativo integrado;
X - Manter com os vários segmentos da Escola o espírito
de colaboração e respeito.
Art. 91 - Aos profissionais, quando incorrer
em desrespeito, negligência ou revelar incompatibilidade com a função
que exerce, cabem as penas disciplinares previstas na legislação.
SEÇÃO
II
DO
CORPO DISCENTE E SEUS RESPONSÁVEIS
Art. 92 - Os pais ou responsáveis pelos
alunos, como participantes do processo educativo, têm direito à:
I - Receber
informações sobre a vida escolar da criança;
II – Ser
comunicado das intercorrências de saúde e segurança;
III - Apresentar
sugestões quanto ao processo educativo;
IV - Conhecer
a Proposta Pedagógica da Escola;
V - Participar da elaboração das Normas
de Gestão e Convivência;
VI - Conhecer as normas deste regimento.
Art.
93 - São deveres dos
Pais ou Responsáveis:
I - Atender convocação da escola para
tratar de assuntos referentes à criança;
II - Comparecer às reuniões de pais
para inteirar-se das informações escolares e acompanhar o desenvolvimento do
seu filho;
III - Participar das atividades e
festividades da escola;
IV - Atualizar o endereço residencial
e telefone sempre que houver mudanças (tanto o residencial como o do trabalho);
V - Cumprir os horários de entrada e
saída;
VI - Manter em dia a vacinação da
criança;
VII - Apresentar comprovante de
trabalho a cada 03 (três) meses;
VIII - Organizar a mochila da criança
com a quantidade de roupas necessárias para as trocas do dia, mantendo-as
limpas;
IX - Manter o caderno de recados na
mochila, verificando diariamente os avisos e assinando os bilhetes (nunca
arrancar folhas);
X - Marcar todas as roupas e objetos
com nome legível para evitar extravios;
XI - Devolver roupas e outros objetos
que não pertencem ao (à) filho (a) que foram colocados na mochila por engano ou
emprestados pela escola;
XII - Levar a criança ao atendimento
médico especializado sempre que solicitado pela Unidade Escolar;
XIII - Comunicar à Direção da Escola
sobre o estado geral de saúde da criança, encaminhando, quando necessário, o
medicamento e a receita prescrita pelo médico;
XIV - Garantir a freqüência regular;
XIV - Comunicar com antecedência à
Direção a entrada ou saída em horários extras, bem como a autorização de outra
pessoa que não seja o responsável pela retirada da criança da Escola;
XV - Autorizar
por escrito a participação da criança em atividades externas promovidas pela
Escola;
XVI – Estabelecer relação cordial com os professores e a direção,
mantendo-os informados sobre o estado geral da criança;
XVII – Ter interesse no desenvolvimento e aprendizagem da
criança;
XVIII – Participar dos órgãos colegiados (Conselho de
Escola e APM);
XIX – Comparecer à escola sempre que solicitado.
Art. 94 - São direitos da criança:
I - Igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Aprender
de forma lúdica;
III - Direito
de ser assistido com respeito pelos professores e demais participantes do
processo educativo;
IV – Participar
das atividades escolares sem qualquer discriminação;
V – Ter asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento
integral nos aspectos físicos, cognitivos, afetivos e sociais;
VI – Acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;
VII – Ser cuidada em suas necessidades básicas de
desenvolvimento;
VIII – Ser assistida por um professor enquanto permanecer
no interior da escola.
Parágrafo Único - A criança não poderá ser impedida de
freqüentar a Escola sem motivo explícito neste regimento ou por medida que
contrarie o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 95 -
São deveres das crianças observados pelos Pais ou Responsáveis:
I - Comparecer pontualmente e assiduamente às atividades
escolares;
II - Tratar com civilidade e respeito
a todos os funcionários da Escola e seus colegas;
III - Cooperar para a boa conservação
das instalações dos equipamentos e material escolar;
IV - Não portar material que
represente perigo para sua saúde, segurança e integridade física sua ou de
outrem;
V - Participar efetivamente das
atividades cívicas, culturais e outras programações da Escola, previstas no
Calendário Escolar, visando o fortalecimento da cidadania e da solidariedade;
VI - Cumprir as normas deste Regimento.
CAPÍTULO
II
DO
ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 96 - O dever do Município com a Educação especial será efetivado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - Garantia de
um sistema educacional inclusivo na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino fundamental, nas suas diferentes etapas, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades;
II - Não
exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
III - Oferta de
apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a
facilitar sua efetiva educação;
IV - Adoção de
medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Art.
97 - Os alunos
público-alvo do Atendimento Educacional Especializado serão definidos em:
I – Alunos com deficiência: aqueles
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do
desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, Síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação.
III – Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas de conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art.
98 - A escola
assegurará aos alunos da educação especial o pleno acesso, permanência e
efetiva participação no ensino regular em classes comuns, em igualdade de
condições com os demais alunos.
Art.
99 - As salas
regulares com alunos da educação especial deverão ter um auxiliar ou cuidador
para os alunos com necessidade de apoio para higiene, alimentação, locomoção e
outras situações que exijam auxílio no cotidiano escolar.
Art.
100 - Os alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados em classes comuns do ensino regular, serão
matriculados no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Parágrafo
Único - Entende-se
como atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos
pedagógicos e acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
Art. 101 - Os alunos surdos ou com deficiência auditiva
terão assegurado o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Parágrafo
Único - O aluno surdo
deverá ser auxiliado por um tradutor/intérprete de Libras.
Art.
102 - O AEE será
ofertado em Salas de Recursos multifuncionais da unidade de ensino ou em
centros de AEE da própria rede pública de ensino municipal ou em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em turno
inverso da escolarização.
Art.
103 – O Atendimento Educacional
Especializado será organizado de forma a:
I - Prover condições de acesso,
participação e aprendizagem na classe comum;
II - Garantir a transversalidade das
ações da educação especial na classe comum;
III - Fomentar o desenvolvimento de
recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de
ensino-aprendizagem;
IV - Assegurar a articulação das ações
pedagógicas desenvolvidas no AEE e em classe comum;
V - Assegurar condições para a
continuidade de estudos nos demais níveis e etapas de ensino;
VI – Assegurar que o funcionamento
diário da sala de recursos será de, no mínimo, um turno diário de 2 a 4 horas, para atendimentos
individuais ou de pequenos grupos conforme suas especificidades;
VII – O apoio suplementar oferecido
aos alunos em Sala de Recursos ou em Centro Especializados terá como parâmetro
o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 10 horas semanais
para cada aluno;
VIII – O atendimento para terapias
alternativas (Equoterapia, Natação Adaptada) deverá ser validado pela equipe
técnica da Secretaria, Departamento de Educação Especial, juntamente com a
Equipe multidisciplinar, considerando cada caso nas suas especificidades;
IX - Caberá à escola trabalhar em
conjunto com as famílias, orientar os acompanhamentos externos necessários ao
desenvolvimento do educando e ofertar atividades extracurriculares com o
objetivo de inserir o aluno no contexto social.
Parágrafo
Único - Somente
poderão ser atendidos alunos regularmente matriculados no Sistema Municipal de Ensino
de Assis em qualquer modalidade da Educação Especial.
Art.
104 - Os professores
das classes regulares da Rede Municipal Pública de Ensino atuarão em conjunto
com os professores do AEE com o intuito de desenvolver uma pedagogia dialógica
inclusiva que atenda as necessidades educacionais dos alunos, explore as suas
potencialidades preparando-os para o convívio social e do trabalho.
Art.
105 - O professor
para atuar na educação especial na classe regular ou no AEE deverá ter formação
e conhecimentos gerais para o exercício da docência e específicos da área de
atendimento.
Art. 106 - A formação de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deverá ser realizada em
curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa
escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação
bilíngüe.
Parágrafo Único - Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de
Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a
formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a
formação bilíngüe, referida no caput.
TÍTULO V
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 107 - A Gestão Democrática, com
observância dos princípios de autonomia, coerência, pluralismo de idéias
e concepções pedagógicas, far-se-á mediante a:
I - Participação de seus profissionais
na elaboração, implementação, avaliação da Proposta Pedagógica e cumprimento do
Plano Escolar;
II - Participação dos diferentes
segmentos da comunidade escolar – Direção, docentes, (auxiliares/estagiários),
pais e funcionários nos processos consultivos e decisórios;
III - Autonomia da gestão pedagógica,
administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - Transparência nos procedimentos
pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e
o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição
adequada dos recursos
V – Observação das diretrizes fixadas
pela Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Art.
108 - As relações
profissionais e interpessoais nesta Escola, fundamentadas na relação
direito-deveres, pautar-se-ão pelos princípios de responsabilidade,
solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão
democrática.
Art.
109 - Com a participação dos vários
segmentos das Escolas, serão elaboradas as normas de convivência,
garantido a disciplina, a organização e bom funcionamento da Escola.
TÍTULO
VI
DO
PLANO DE GESTÃO
Art.
110 - O Plano de Gestão, com validade
quadrienal, será elaborado pelo pessoal administrativo, técnico e docente da
Escola, sendo que os Anexos ao Plano de Gestão serão enviados anualmente à
Secretaria Municipal da Educação para a devida homologação.
Art.
111 - A coordenação do Plano de Gestão será
de competência do Diretor da Escola, assessorado pelo Coordenador Pedagógico.
Art.
112 – O
Plano de Gestão conterá, no mínimo:
I – A identificação da
Escola e da Entidade Mantenedora;
II - A caracterização da
Escola;
III - As características
da comunidade escolar;
IV - As linhas básicas da
proposta pedagógica da Escola;
V - Os planos de ensino e
projetos;
VI
- Os planos de trabalho
dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica-pedagógica e
administrativa;
VII - Os procedimentos
para o registro e avaliação do ensino e da aprendizagem;
VIII - Critérios para acompanhamento,
controle e avaliação da execução do trabalho, realizado pelos diferentes
segmentos do processo educacional;
IX - Os critérios
utilizados para:
a)
Matrícula e transferência de crianças;
b)
Agrupamento de crianças;
c)
Adaptação.
X - organização Geral de Escola:
quadro de agrupamento de alunos, quadro curricular, quadro de pessoal docente,
quadro horário do pessoal técnico-administrativo, organização do trabalho
coletivo, calendário escolar e projetos especiais.
Art. 113 - Os Anexos ao Plano de Gestão deverão conter:
a) Quadro de distribuição
dos alunos no presente ano letivo, por turma/classe;
b) Quadros curriculares por
turmas, homologados;
c) Calendário escolar do
ano em curso, devidamente homologado;
d) Quadro dos docentes,
com suas respectivas habilitações, e funcionários da Escola;
e) Quadro de horário dos
funcionários;
f) Plano de ensino das
turmas/classes;
g) Avaliação do trabalho desenvolvido
pelos diversos segmentos da escola no ano anterior;
h) Projetos especiais;
i) Proposta Política-Pedagógica;
j) Plano de Ação.
Art.
114 - O Calendário
Escolar, integrante do Plano de Gestão, deverá prever o início e o término das atividades escolares, em obediência às determinações
legais e decisões dos órgãos competentes, fixando:
I - Previsão mensal de
dias letivos;
II – Reuniões do Conselho
de Escola;
III – Reuniões da APM;
IV - Datas comemorativas;
V - Reuniões para fins
administrativos e técnico-pedagógicos;
VI – Reuniões de pais;
VII – Pontos facultativos;
VIII – Férias;
IX – Recesso.
Art. 115 – O Plano de Ação deverá ser elaborado
anualmente pela comunidade escolar sob a coordenação da equipe gestora e do conselho
de escola, e conterá no mínimo:
I – Objetivos
Gerais;
II – Descrição
dos Problemas;
III – Ações
Propostas;
IV - Metas;
V – Custos;
VI – Prazo;
VII – Nome
dos Responsáveis pelas Ações;
VIII – Critérios
de Avaliação.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
116 - A avaliação
recairá sobre aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo ser
realizada através de procedimentos internos, definidos pela Escola, e externos,
pelos órgãos governamentais.
Art.
117 - A avaliação
interna, realizada pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente
convocadas para esse fim, terá como objetivo a análise, orientação e correção,
quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros
da Escola.
Art.
118 - A avaliação externa será realizada
pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática e em
momentos específicos.
Art.
119 - A síntese dos resultados será
consubstanciada em relatórios que, anexados ao Plano Gestor, nortearão os momentos
de planejamento e replanejamento da Escola.
Art.
120 - A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá
regulamentação específica para avaliação do corpo docente, da direção e
coordenação pedagógica, contemplando os aspectos: assiduidade; aproveitamento
do aluno conforme avaliação externa; participação em programas de formação
continuada e participação nas atividades inerentes à profissão.
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
121 - Encerrado o ano
letivo, os Diários de Classe serão arquivados na Secretaria da Escola, podendo
ser incinerados depois de decorridos dois períodos letivos, lavradas as atas
correspondentes.
Art.
122 – Todas as
petições, representações ou ofícios formalizados por funcionários, alunos, ou
seus representantes, ou, ainda, da Diretoria das Instituições Auxiliares,
dirigidos a qualquer autoridade, serão encaminhados pela Direção da Escola.
Art.
123 - A Escola manterá à disposição da
comunidade escolar, cópia deste Regimento.
Art.
124 - Incorporar-se-ão a este Regimento
Escolar as determinações supervenientes decorrentes de disposições legais, ou
de normas baixadas pelos órgãos competentes, sendo os casos omissos resolvidos
pela Direção da Escola, consultados aqueles órgãos.
Art.
125 - O presente regimento escolar entrará
em vigor a partir do primeiro dia letivo de 2013, revogadas as disposições em
contrário.
Assis, 24 de junho de 2013.
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